LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Como se observa, o art. 1º e seus parágrafos da lei Pelé é o mesmo que já se continha na lei Zico. Apenas no §1º do art.1º da lei atual há uma pequena alteração redacional que em nada altera o sentido do conteúdo da lei anterior.
Este artigo visa a esclarecer que os esportes podem ser praticados sob o império de regras previamente estabelecidas, de tal sorte que os participantes devem respeito a elas sob pena de alguma sanção determinada nessas mesmas regras. Buscando-se o exemplo do futebol, por mais difundido entre nós, teríamos a observar que os participantes de competições, oficiais ou amistosas, teriam de ater-se às regras gerais da International Board e às normas específicas de cada competição, expostas estas previamente em seus respectivos regulamentos. Aí se tem a prática formal da modalidade esportiva.
Em contraposição, dentro da mesma modalidade esportiva, a famosa pelada, sem regras ou regulamentos, por sua liberdade lúdica, apenas para deleite de seus participantes, se caracteriza como prática desportiva não-formal. O que vale ou não é estabelecido na hora, de comum acordo. Assim, as práticas de desporto não-formais são aquelas para as quais não existem regras preestabelecidas, cabendo aos seus participantes estabeleceram-nas de comum acordo, no momento mesmo da sua prática. Juntam-se os participantes e combinam na hora como será a disputa: se há ou não juiz (caso negativo, os próprios participantes são obrigados a denunciar as infrações que cometem); qual o tempo de duração do jogo; o limite de idade mínima e máxima dos participantes; se em caso de empate a decisão se faz por disputa em penalidades máximas ou se através de prorrogação, caso em que tanto esta pode ser por tempo como por morte súbita, e assim por diante. Enfim, esportes não-formais são os que se praticam sem regras predeterminadas.
Este o sentido básico do art. 1º e seus parágrafos, despiciendo falar-se em fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito porque nenhuma lei antidemocrática pode ser constitucional numa democracia.