CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à prática desportiva e administrativa.
No capítulo II da lei Pelé, repetiu-se o que já se continha na lei Zico, com pequeníssimas variantes redacionais, sendo quase uma cópia fiel da lei anterior.
Dentre os princípios fundamentais do desporto, a soberania desejada pela lei não pode ser tão absoluta quanto aparenta o inciso I, porque a organização da prática desportiva, internamente, está bastante subordinada a normas internacionais de várias modalidades. A FIFA e o COI estabelecem normas que devem ser obedecidas por todas as legislações nacionais, sem o que corre o país o risco de desfiliação. Ora, dentro da prática desportiva formal, nenhum sentido teria a prática de um esporte que se limitasse às próprias fronteiras com impedimentos de participações internacionais. Portanto, essa soberania está adstrita aos princípios do interesse e da moralidade pública de cada povo. Se a legislação nacional proibir a prática de alguma modalidade desportiva considerada pela sociedade nociva à formação de seu povo, aí estará exercendo o princípio da soberania, mas aí também se estará auto-excluindo de competições internacionais de tal esporte. Não quero citar nenhum esporte como exemplo, para que se não diga que me insurjo contra qualquer deles. Mas a mim, ao menos, não me satisfazem os esportes que, rotineiramente, levam seus praticantes a sequelas irreversíveis, quando não mesmo à morte, seja de pessoas seja de animais.
O princípio da autonomia é ínsito a toda e qualquer atividade humana, não se podendo impor comportamentos àqueles que não pertençam a um quadro autônomo, dentro do qual todos são, individualmente, sujeito e objeto, com direitos e deveres, opondo-se, grupalmente, como unidade autônoma a outras unidades co-irmãs, todas sob a égide das mesmas regras e normas convencionadas para a disputa pretendida.
O princípio da democratização é preceito constitucional. Onde houver discriminação, sob que forma seja, violada estará a lei maior. As formas de discriminação, em nosso país, não se revelam de forma clara, mas dizem com a injustiça social e econômica onde os menos aquinhoados lutam duplamente por um lugar ao sol.
O princípio da liberdade está assentado no preceito constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Const. Fed., art. 5º, II). Por isso que a lei trata o desporto como direito individual e não como dever social. A liberdade a que a lei se refere é a liberdade do indivíduo e não a liberdade da coletividade.
O princípio do direito social é um dos grandes avanços da modernidade esportiva. Cumpre ao Estado, diretamente ou através de incentivos, criar condições para que a prática desportiva, formal, não-formal ou educacional, consiga minimizar a diferenciação na formação do atleta e do cidadão. Muita vez, é através do esporte que estará a salvação de uma juventude e, cada jovem assim salvo, pode representar a salvação de uma família, prestante à sociedade e ao país. Qualquer que seja a modalidade desportiva, ela será sempre um caminho para o lado bom da sociedade na medida em que afasta o jovem do lado mau que toda sociedade apresenta. Aos mais carentes, sobretudo, impõe-se maior assistência social e desportiva, até para realmente garantir o princípio da democratização anteriormente consagrado.
O princípio da diferenciação busca resguardar direitos e impor deveres àqueles que elejam uma modalidade desportiva como profissão, resultando daí consequências de ordem trabalhista e previdenciária, entre outras.
O princípio da identidade nacional tem por primado a busca de valores da criação nacional para a valorização de modalidade desportiva que possa atingir degraus de igualdade com outros países.
O princípio da educação é justamente aquele que há de garantir recursos públicos para a prática do desporto como meio de formação do homem. Tem a ver com o princípio do direito social, anteriormente mencionado, e por isso que, ao comentarmos o §3º do art. 6º não nos pareceu, como se verá adiante, que a fórmula apresentada para distribuição da receita ali considerada seja, socialmente, a melhor.
O princípio da qualidade visa ao aperfeiçoamento do praticante do desporto na sua integralidade dentro da velha maxima de mens sana in corpore sano.
O princípio da descentralização é um dos mais importantes se considerarmos as dimensões continentais do Brasil. É fácil falar-se --tomemos ainda o futebol como exemplo -- das excelências de organização das competições dos campeonatos italiano, espanhol, alemão, enfim, de pequenos países europeus e mesmo das competições internacionais entre países da Europa. O que, porém, não se pode esquecer é que nesses países, por suas pequenas dimensões, não há, na maioria deles, campeonatos regionais; são todos nacionais, porque países pequenos. São tão pequenos que conseguem ter uma única moeda para todos eles. É preciso que se não esqueça, também, que, dentro da Europa, se fazem viagens de um país a outro (França/Inglaterra, Espanha/Itália, Holanda/Alemanha) em tempo igual a uma viagem Rio/São Paulo. Um atleta do Rio Grande do Sul chega a outros países (Uruguai, Paraguai, Argentina, Chile) em menor tempo que o gasto para alguns outros estados (Pernambuco, Ceará, Amazonas) dentro do próprio Brasil. Mas quando temos viagens do campeonato brasileiro, com os atletas passando mais tempo nos aeroportos e aviões e hotéis que nos campos de jogo ou de treinamento, e menor tempo ainda com sua família, seus pais, suas mulheres, seus filhos, é bem de ver que a descentralização do desporto no Brasil é primordial para o seu próprio desenvolvimento, assegurando-se melhor capacitação aos atletas, durante as competições, e obedecendo ainda às suas peculiaridades regionais. O próprio biotipo do brasileiro do sul difere do do norte. É nesse cadinho de tantas variantes e tantas vertentes que havemos de encontrar, pela descentralização, a unidade do desporto nacional.
O princípio da segurança está apenas no papel. Apesar de reiterado como necessária à prática de qualquer esporte, a segurança dos atletas tem sido esquecida ou desdenhada em diversas modalidades desportivas. Os responsáveis pela garantia desse princípio deveriam dar-se conta do número de atletas lesionados, alguns acidentalmente outros nem tão acidentalmente assim, a fim de que a prática desportiva, em que pese seu lado competitivo, não ultrapasse os limites impostos por suas próprias regras. Aos infratores, a punição; aos omissos, a exclusão.
O princípio da eficiência tem a ver com a busca do resultado positivo. Não a qualquer preço, como alinhavado acima, mas pela competência na prática da modalidade desportiva. Isto compete ao atleta. Mas a eficiência também há que ser buscada na administração do desporto e isto diz com os dirigentes. No Brasil, a maioria dos dirigentes é formada por amadores. Alguns realmente bem intencionados e altruístas; outros, buscando a consecução de interesses pessoais. Em regra, a fama e o poder. E conseguem. Conseguem através da projeção que lhes dá uma entidade desportiva com certo grau de prestígio junto ao público. Por isso que a idéia do clube-empresa e, em consequência, do dirigente profissional, pode ser uma solução para a melhoria do desporto brasileiro. Discutiremos sua obrigatoriedade ao tratarmos do art. 27.