CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

 

 

O desporto educacional não deve ser praticado com o objetivo do rendimento (a vitória a qualquer custo) mas sim com o objetivo de preparar a criança e o jovem para a vida esportiva como forma de sociabilidade. Por isso que as "competições" com o objetivo educacional devem ser muito bem monitoradas por professores bem qualificados e antes de iniciadas devem os pais receber "aulas de educação desportiva" para que não exijam que seus filhos sejam o brilhareco do clube ou da escola ou da rua ou do condomínio porque, em não conseguindo êxito, a criança ou o jovem passa por um processo de frustração como filho na medida em que não conseguiu corresponder à expectativa do papai coruja ou da mamãe vaidosa, para os quais o seu filho é sempre o melhor. E nem sempre e nem em tudo ele poderá sê-lo. Terá que aprender a ganhar, sem humilhar o vencido, e a perder, sem menoscabar a vitória de seu opositor. Perder e ganhar é a vida. Por isso que o desporto educacional tem por finalidade o desenvolvimento e a formação do indivíduo como cidadão e não como atleta. Somente se a criança ou o jovem mostrar pendor para o esporte e desejo de a ele se dedicar integralmente deverá receber incentivo para tal. Incentivo, não exigência. Muito menos a castração de um sonho. Os pais não podem viver a vida de seus filhos e muito menos impedir que eles vivam sua própria vida.

O desporto de participação exige um pouco mais. Não como competição, mas como desenvolvimento do cidadão já formado pelo desporto educacional, quando já estará apto a, através do esporte, colaborar até mesmo na preservação do meio ambiente. Muito se deve aos andarilhos, aos alpinistas, aos navegadores, aos passarinhos de ultraleve e o que não dizer do número de vidas salvas de afogamento pelos surfistas? Heróis anônimos, mas de qualquer forma heróis. Esta a verdadeira realidade que passa pelo desporto educacional para a formação do desportista que participa como cidadão na prática do bem comum.

Já no desporto de rendimento, bem, aí o Barão de Coubertain foi pro espaço. Não se pode mais falar que o importante é competir porque vencer é o que importa. O âmago do inciso III está na finalidade de obter resultados, o que significa dizer resultados positivos. Portanto, não adianta ser vice-campeão ou campeão moral e a medalha de prata pouco significa. É preciso vencer. E para vencer o atleta às vezes tenta ultrapassar seus próprios limites, o que lhe pode ser fatal, pela incapacidade de ser superior a si mesmo ou pela impossibilidade orgânica de se tornar melhor por meios escusos.

Quando praticado o esporte de forma profissional, o atleta passa a ter uma remuneração pactuada num contrato de trabalho e se torna um empregado de uma entidade desportiva, com os direitos e deveres de qualquer outro empregado. Encerrado o período ajustado no contrato, o atleta profissional é livre para trabalhar para outra entidade, respeitadas as regras de transferência de cada modalidade desportiva, excetuando-se o atleta profissional de futebol, que ainda é um escravo que se vende ou se troca como se fora mercadoria do senhor seu dono.

O desporto de rendimento praticado de forma não-profissional só se distingue do profissional pela idade do atleta, que não pode ser inferior a quatorze nem superior a dezoito anos. Os incentivos materiais dados a um bom atleta semiprofissional podem ser superiores aos salários de atletas profissionais. Não é raro entidades de prática desportiva oferecerem moradias para o atleta e sua família, alimentação de primeira qualidade, assistência médica e odontológica, estudos e condições de emprego para seus parentes próximos.

Se a entidade é composta por atletas profissionais e/ou semi-profissionais, objetivando a lucros materiais para a entidade e remuneração, sob qualquer forma, para os atletas, ela é uma entidade de desporto de rendimento, já que visa principalmente aos resultados, isto é, a conquistas, para obtenção de melhores retornos materiais para a entidade e melhores remunerações para os atletas.

Se, ao contrário, a entidade não tem esse objetivo, mas busca tão-somente a integração social e comunitária dos participantes, sem qualquer fim lucrativo ou remuneração, onde todos são amadores (excetuam-se empregados, como secretária, telefonista, auxiliar de escritório, etc.), podendo deixar de cumprir compromissos ou abandonar a prática desportiva quando lhes aprouver, sem qualquer sanção, pode tratar-se de uma entidade que pratica o desporto de participação ou de rendimento. Se tiver por objetivo principal a conquista dos títulos, pratica esporte de rendimento; se o primeiro objetivo for apenas o lazer como integração social, onde a vitória é fator secundário, pratica esporte de participação.

 

 

Oportuno observar que a prática do desporto de rendimento obriga a submissão à lei e às regras da respectiva prática desportiva, nacionais e internacionais, o que já não ocorre com o desporto de participação, embora possa observar algumas daquelas regras, como prática de desporto formal.

Se os atletas não recebem qualquer espécie de remuneração pecuniária e não assinam contrato de trabalho, nem recebem incentivos materiais e não assinam contrato de estágio, a entidade pratica um desporto formal de modo amador.

Quando amador, o atleta nada recebe da entidade desportiva. Isto é o que está na lei. Em verdade, não é bem assim. Algumas entidades desportivas oferecem a seus atletas, mesmo amadores, alguns incentivos materiais tais como ajuda de custo para locomoção, pois alguns não têm dinheiro para deslocar-se de casa para o clube; alimentação, pois um atleta mal alimentado não pode produzir o que dele se espera numa competição de resultados; material esportivo que, em alguns casos, são usados como roupa social.

 

Lido o capítulo III, vê-se que até agora nenhuma alteração ocorreu entre a lei nova e a antiga, entre a lei Pelé e a lei Zico.