CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§3º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Começam aí pequenas alterações. Coloca-se dentro do Sistema Brasileiro do Desporto o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. É bem de ver que, quando se fala de Ministro Extraordinário, está-se a falar de Ministro que não é Ministro. Está Ministro, como diria Eduardo Portella. O Ministro que cuida dos esportes é o Ministro da Educação e dos Desportos. Deu-se ao Sr. ÉDSON ARANTES DO NASCIMENTO esse epíteto por sua importância no desporto nacional e internacional, mas o mesmo cargo, ocupado pelo Sr. ARTHUR ANTUNES COIMBRA, cuja importância não é menor, não passou de mera Secretaria de Desporto e seu titular não passou de Secretário. Tanto que a Lei nº 8.672, de 06/07/93, só recebeu, para sua promulgação, as assinaturas do Presidente da República e do Ministro da Educação. O mesmo também aconteceu com o desportista BERNARD RAZMAN.
Assim, como, embora exista, eventualmente, um Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, parece-me que tal Gabinete não deveria integrar o Sistema Brasileiro do Desporto, posto que, a qualquer momento, por simples ato do Poder Executivo, tal cargo pode deixar de existir (v.com.art.84,§1º). Por isso que na lei Zico esse órgão era a Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e dos Desportos. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -CDDB, contemplado na lei Pelé, não é outra coisa senão o Conselho Superior de Desportos, da lei Zico, o que veremos ao comentar o art.11 da lei atual.
Até aí, portanto, pouca alteração se fez. Copiou-se literalmente, ou quase, a legislação anterior. A partir daí, enquanto a lei Zico começa a tratar, na Seção II deste Capítulo IV, do Conselho Superior de Desportos (substituído pelo Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -CDDB), a nova lei começa a tratar do INDESP (Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto).