CAPÍTULO IX

DO BINGO

Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.

Já admitido pelo art. 57 da lei Zico, o BINGO ficou bem aclarado na lei Pelé, que desenvolveu o seu conceito, estabeleceu direitos e deveres, legalizando, em seu próprio texto, a atividade dessa modalidade de jogo.

Esse é o cassino que pode; o outro não pode. O que obriga a existência de shows, que traz diversões independentes do jogo, que dá empregos para artistas, que traria do exterior milhões de dólares, que impediria a saída do país de milhões de dólares, esse não pode. O jogo é proibido no Brasil em nome da moralidade pública...

Então, voltemos ao cassino que pode.

Em geral em casas bonitas, decoradas e confortáveis, exercem as cartelas o mesmo fascínio que as roletas. Joga-se pelo prazer de jogar, perde-se pela esperança de ganhar, dorme-se para no outro dia retornar. O jogador de Bingo sabe bem da sua importância social. Afinal de contas, sete por cento do que ele perde vai para os cofres de uma entidade desportiva, que assim poderá engrandecer o esporte nacional...

 

 

 

 

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

§1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§2º (VETADO)

§3º As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.

 

O art. 60 da lei Pelé tem respaldo no art. 57 da lei Zico. Na lei anterior se exigia que a entidade de prática desportiva fosse filiada a uma entidade de administração do desporto em pelo menos três modalidades esportivas além de participar de competições oficiais organizadas pela mesma, o que a lei atual não exige, mas o inc. VIII do art. 79 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, determina atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva; pela lei atual as entidades de prática desportiva se credenciam para exploração do bingo junto à União, determinando o Decreto citado que se requeira ao INDESP ou à Secretaria da Fazenda Estadual respectiva tanto o credenciamento (arts. 75 e 78) quanto a autorização (art. 85); a lei anterior já exigia o credenciamento perante a Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação. Parece-me que a lei Zico era melhor no ponto em que exigia a efetiva prática desportiva em pelo menos três modalidades, uma vez que assim realmente se poderia falar em desenvolvimento do desporto e não de um esporte; parece-me que a lei Pelé é melhor quando exige o credenciamento perante a União, porque assim se terá alguma uniformidade na concessão, na fiscalização e na execução dos fins a que a lei se destina.

Desnecessário comentar o §1º do art. 60. Quem já foi a um cassino de bingo sabe o que este parágrafo está dizendo. Quem ainda não foi, então vá; perca um pouco de dinheiro mas aprenda um pouco de Direito. E em de lá saindo poderá dizer: perdi dinheiro, mas agora eu sei o que significa o §1º do art. 60 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Ver-se-á, porém, que ao conceituar o que é bingo permanente deixando de conceituar o que é bingo eventual, poderá parecer que as duas modalidades são opostas o que, no todo, não é verdade. No bingo eventual não se exige sala própria para esse fim, podendo a jogatina realizar-se em qualquer dependência da entidade; na casa do Diretor ou do Presidente ou do associado, já é caso de polícia. No bingo eventual já não é proibido o contato humano consoante a lei Pelé. Mas, observe-se bem, é contato humano com o processo extrativo, não é contato humano com outro humano. O contato humano com a máquina vai ser proibido pelo §5º do art. 75 do Decreto já citado. A garantia de lisura, vale dizer, de honestidade, devia ser pressuposto de toda e qualquer atividade humana. Quando se apresenta necessário colocar em lei tal garantia, não sei quem garante a garantia... E, finalmente, se no bingo permanente os prêmios sempre serão em dinheiro, no bingo eventual o prêmio pode ser qualquer, menos dinheiro. Quando digo qualquer, estou a dizer qualquer prêmio que não afete os bons costumes, e assim estará salva a moralidade pública.

Ah, ia esquecendo. Quando as casas de bingo permanente oferecem automóveis ao ganhador, isto é só um brinde, porque, como prêmio, a lei não permite...

Se eu ia esquecendo de comentar o acima exposto, acabei por esquecer mesmo de comentar o §3º do art. 60.

 

 

 

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.

Se é para fazer, que se faça bem feito. O art. 61 da lei Pelé, agora combinado com o art. 60, é um dos mais importantes e perfeitos da lei, dando às entidades de prática desportiva a responsabilidade de terem a capacidade de se autofinanciar através do Bingo. É sabido o quanto se pode arrecadar com uma sala de jogo desse tipo. São milhões de dólares anuais em qualquer lugar do mundo. Ora, qualquer entidade de prática desportiva há que ter espaço físico para instalar em sua própria sede uma sala desse tipo. Maior ou menor, dependerá de suas possibilidades, de sua localização, de seu quadro associativo, enfim, de uma gama de fatores envolventes que os empresários do setor e os administradores das entidades haverão de saber concluir para viabilizar sua instalação. Se a entidade de prática desportiva apenas empresta seu nome para que uma empresa, idônea que seja, explore essa fonte de renda, não receberá senão aqueles minguados sete por cento a que alude a lei, ou pouco mais, se o dono da sala de bingo for muito bonzinho. Só que já agora o Decreto nº 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a lei, não permite sequer o empresário bonzinho, posto que, ao distribuir, percentualmente, a receita do bingo, estabeleceu que as entidades desportivas ou ligas só receberão sete por cento. E mais: essa atividade, porque legal e social, é uma das melhores fórmulas que a lei permite para aumento de um quadro associativo. Quando os autores do projeto da lei Zico e os Congressistas que o aprovaram legalizaram a exploração do jogo do bingo, fizeram-no porque viram nesse caminho a possível salvação das entidades de prática desportiva. A lei Pelé aperfeiçoou ainda mais o conteúdo da lei anterior e definiu com precisão essa atividade lucrativa. Ora, quando uma entidade de prática desportiva abre mão de ela mesma explorar através de sua própria administração e em seus próprios domínios o filão que representa o jogo do bingo, está em verdade emprestando sua marca para que outrem obtenha os resultados financeiros. O retorno é tão pequeno que não vale a pena a concessão. Valeria o investimento na criação da própria sala, porque, aí sim, o retorno compensa a responsabilidade da entidade e o prestígio da marca.

Não sei quantos dirigentes de entidade de prática desportiva estão debruçados sobre o tema de maneira suficientemente profissional. Mas, sem dúvida, é uma grande porta aberta para a salvação de muitos clubes no Brasil. Muitos banqueiros do sistema financeiro prefeririam ser banqueiros de um cassino em Las Vegas. O banco quebra; a banca não quebra jamais.

A lei é nova mas a prática é antiga. Junte-se à antiga prática a nova lei e se terá a redenção financeira de muito clube em dificuldade.

 

 

 

Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva:

I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;

V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;

VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;

VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;

IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.

§1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.

§2º Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.

Os incisos I a IX do art. 62 listam as exigências para que a entidade de prática desportiva obtenha autorização para a exploração do jogo do bingo.

Necessariamente, uma entidade de prática desportiva tem que estar filiada a uma entidade de administração do desporto. Para a concessão, contudo, terá que comprovar essa filiação por um período de pelo menos três anos antes do pedido de autorização.

Parte do que a entidade de prática desportiva venha a arrecadar terá que ser destinada à melhoria do desporto olímpico, dando-se prioridade à formação de atletas, daí uma das razões porque já disse e direi sempre que nenhuma entidade de prática desportiva que ao longo de sua história tenha formado atletas deixará de fazê-lo. A mudança da lei não muda a tradição histórica de um clube.

A exigência de certidões elencadas no inciso V me traz algumas dúvidas. Como a lei não fala que tais certidões tenham que ser necessariamente negativas, eu me pergunto se mesmo tendo contra si ajuizadas cem ações cíveis, duzentas trabalhistas, quinhentos títulos protestados pode a entidade de prática desportiva, mesmo assim, obter a autorização para exploração do Bingo. Se pode, desnecessárias as certidões; se não pode, bastaria a lei exigir tais certidões negativas; se depende da análise de alguém ou de algum órgão, qual o critério para conceder ou negar?

E ainda me pergunto: as certidões que se exigem são somente relativas às entidades de prática desportiva ou se referem também a seus dirigentes? Na segunda hipótese, parece-me um exagero, porque qualquer dirigente poderá estar sofrendo um processo cível por ação de despejo em simples caso de retomada de imóvel locado ou mesmo uma reclamação trabalhista movida por qualquer ex-empregado seu, sem que tais ação e reclamação possam representar falta de idoneidade para qualquer cargo ou função. O mais idôneo dos cidadãos não está livre desse tipo de processo. Em se tratando da primeira hipótese, não vejo razão para a exigência da certidão do distribuidor criminal. Uma entidade de prática desportiva não pode figurar como ré em processo criminal. Logo...

A comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social já é um empecilho mais sério. Muitas administrações de entidade de prática desportiva deixam de honrar tais compromissos, diferindo-os para seus sucessores que assim também o fazem e, numa bola de neve, acaba a entidade de prática desportiva com vultosos débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas de difícil implemento. Veja-se, porém, que a lei não exige quitação total e imediata. Exige a regularização, isto é, o comprovante de que, se há débitos, estes se encontram ajustados para pagamento futuro.

O parecer favorável da Prefeitura Municipal é uma exigência do seu poder de polícia, não podendo a união impor a um município uma atividade que lhe não convenha, dentro dos dois aspectos do urbanismo e do alcance social mencionados no inciso VII.

A exigência do tamanho da sala é aleatório e o número duzentos foi apanhado no ar. Poderia ser cem como trezentos. E o já mencionado Decreto exige que sejam duzentos lugares para participantes sentados.

Pequenos municípios jamais poderão ter salas de jogo de bingo, pois jamais terão presença de mais de cinquenta pessoas.

A sala de jogo de bingo terá que situar-se no município da sede da entidade de prática desportiva. Por um lado, é salutar a exigência na medida em que prioriza a vitalidade do município que abriga a entidade de prática desportiva; por outro lado, porém, perde a visão da possibilidade de franquias ou mesmo da existência de filiais da empresa concessionária. Há entidades de prática desportiva no Brasil que, embora tenham sua sede em um determinado município, são clubes de expressão estadual e até nacional com fanáticos torcedores espalhados por todo o país. Talvez esses simpatizantes preferissem que uma parte da renda do bingo de sua cidade revertesse para a formação de atletas do clube de seu coração. Não se pode ignorar que a sobrevivência de um clube esportivo está diretamente ligada à existência de seus aficcionados, isto é, de sua torcida. Se se desprezam os torcedores, que valor tem a marca? A massa e a marca são simbiose que, como tal, não se podem separar.

O mérito esportivo pode servir como suplemento para a autorização do jogo do bingo e, quando este for realizado de forma eventual, cumprem-se apenas as exigências elencadas nos incisos I, IV, V e VI e a exigência do parágrafo único do art. 85 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98.

 

 

 

Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:

I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;

II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;

III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;

IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;

V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;

VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

 

O art. 63 é de cunho meramente empresarial, listando o que a entidade de prática desportiva terá que comprovar, além das exigências do art. 62, caso prefira repassar a terceiros o seu direito de exploração do jogo do bingo. É matéria de ordem administrativa, com seus aspectos comercial e tributário, enfim, matéria do Direito Societário, nada tendo a ver com o Direito Desportivo, propriamente dito.

Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.

Considerando que a exploração do jogo depende de autorização do Poder Público, nos termos da lei, exerce a União o seu poder de polícia na verificação do cumprimento das exigências legais para a concessão. E vai mais além: a fim de evitar que entidades esportivas, empresas comerciais e dirigentes idôneos sejam usados como laranjas para se obter a concessão e depois sejam substituídos por inescrupulosos exploradores do jogo do bingo, reserva-se a União o poder, eu diria o dever, de cassar a autorização se verificar terem deixado se ser preenchidos aqueles requisitos.

 

 

 

 

Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

 

 

O caput do art. 65 se refere ao bingo permanente, nos termos do §1º do art. 60 e dos incisos VII e IX do art. 62. Já o bingo eventual, consoante o par. único, poderá ter suas cartelas vendidas em todo o território nacional. Por isso que sustentamos acima que as entidades de prática desportiva que, embora locais, tenham repercussão nacional, poderão encontrar na exploração direta e não concedida do jogo do bingo a sua salvação financeira. Uma entidade de prática desportiva desse porte, com marca nacional e competência publicitária, poderá realizar um ou dois bingos eventuais por ano e, certamente, em cada qual, venderá milhões de cartelas. Com cartelas de valores diferentes para prêmios variados, terá a garantia de não precisar desfazer-se de seu patrimônio, móvel nem imóvel. Muito menos ter que vender seus escravos... Basta, portanto, competência empresarial para que não se lamente a concessão do passe livre aos atletas profissionais de futebol e muito menos a falta de recursos para formação de atletas nas categorias de base.

 

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

 

Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.

Parágrafo único. (VETADO)

 

O art. 68 é claro e dispensa comentários. Contrario sensu, o bingo eventual poderá ter qualquer premiação, exclusivamente em bens e serviços, conforme determina o §5º do art. 75 do Dec. 2.574/98. Dinheiro não pode, nem premiação que contrarie os bons costumes e a moralidade pública.

 

Art. 69. (VETADO)

Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.

Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.

 

 

Ao permitir que a entidade de prática desportiva sub-rogue o seu direito de explorar o jogo do bingo, a lei o faz admitindo a incompetência ou o desinteresse na exploração direta. Nesse caso, a empresa comercial concessionária derivada terá que reverter à entidade de prática desportiva sete por cento de sua receita bruta. E a lei certamente faz incidir o percentual sobre a receita bruta para evitar que a entidade de prática desportiva tenha que exercer fiscalização contábil para apuração da receita líquida, pois quem renuncia à exploração de tão rentável mercadoria que é o jogo de bingo demonstra desinteresse ou incompetência. Enfim, falta de visão empresarial. E como as entidades de prática desportiva serão obrigadas a transformar-se em empresas, nos termos da presente lei, fica difícil compreender que uma empresa entregue a outra a exploração de tão bom segmento do seu negócio, obtendo de retorno um percentual irrisório de apenas sete por cento.

Veja-se ainda que, pelo par. único, as entidades de prática desportiva ficam obrigadas a prestar contas ao poder público da receita auferida através do bingo e da aplicação desses recursos, os quais só podem ser destinados ao fomento do esporte. Como já dissemos e repetimos: recursos não faltarão para a formação de atletas pelas entidades de prática desportiva. Pode faltar competência.

 

 

Art. 71. (VETADO)

§1º (VETADO)

§2º (VETADO)

§3º (VETADO)

§4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.

O §4º do art. 71, cujo caput foi vetado, é claro e dispensa comentários. Menores de dezoito anos não podem entrar em sala de bingo assim como não podem tomar bebidas alcoólicas em público...

Como o caput do artigo 71 foi vetado, juntamente com três outros parágrafos, parece-me que teria sido melhor que esse §4º se transformasse em um artigo independente. Não se pode separar, sem mutilar, uma parte do corpo de sua cabeça. Ora, o sinal gráfico representativo de parágrafo é a configuração de duas letras S que significam Signum Sectionis, e não se pode seccionar o inteiro que não existe. O Decreto que regulamentou a Lei corrigiu esse defeito de técnica legislativa e copiou literalmente esse equivocado §4º, transformando-o em seu art. 101.

 

 

 

Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

Parecem-me claros tanto o caput do art. 72 quanto seu par. único. Observa-se, contudo, que algumas ou muitas entidades de prática desportiva, por si ou por delegação, além do jogo do bingo também exploram nos mesmos locais o jogo de azar através de máquinas eletrônicas. Quando a lei fala em sala de bingo está falando de todo o aparato arquitetônico em que se instalam tais salas. Não admite a lei divisão de espaço físico para, sob amparo legal, falar-se em exploração do jogo do bingo e no mesmo local, no mesmo prédio, em sala contígua ou separada da sala de bingo, instalarem-se máquinas eletrônicas para exploração de outro tipo de jogo. E a lei é clara nesse sentido e enfatiza ainda mais tal proibição nos termos do artigo seguinte e do art. 103 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98. Parece-me, pois, que alguma coisa está errada.

 

 

 

Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.

 

Retomem-se os comentários ao art. 72 e seu par. único e se verá que, com o advento da presente lei, as entidades de prática desportiva que exploram o jogo do bingo, diretamente ou através de empresa outra, terão que se adaptar e excluir de suas salas de bingo as máquinas eletrônicas, popularmente conhecidas como caça-níqueis.

 

 

Art 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.

Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados pela União.

 

Como já dito anteriormente, a lei Pelé aperfeiçoou grandemente a lei Zico no capítulo relativo ao jogo do bingo. E a lei ora em exame é específica para o desporto, tornando-se evidente que, com base nesta lei, nenhuma outra modalidade de jogo poderá ser autorizada. Só se pode autorizar o jogo do bingo e mesmo assim com as exigências impostas pela lei. Fora disso, é desvirtuar o objetivo da lei que é o fomento do desporto.

Os bingos admitidos pelo par. único já tinham previsão legal.

 

 

 

Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei.

Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

 

 

Aqui começa o tratamento das possibilidades ilegais que se caracterizam como crime. São definidos os tipos que se enquadram na perseguição penal. Parece-me que esta parte da lei (arts. 75 a 81) deveria compor um capítulo próprio. A prática de qualquer desses crimes há que ser julgada nos parâmetros da presente lei, porque especial, embora alguns dos crimes aqui previstos já estejam configurados no Código Penal.

Permito-me, de antemão, dizer que sou contrário, como estudioso do Direito Criminal, à banalização da pena de prisão. Penso que esta forma de condenação deveria ser reservada exclusivamente para aqueles criminosos que devessem ser segregados do convívio social por absoluta impossibilidade de sua coexistência com os seus semelhantes, dos quais ele, o criminoso, se apartou por opção de vida. Faço este comentário preliminar para justificar os comentários subsequentes.

Preliminarmente, cumpre observar que todos os crimes elencados na lei se subsumem às duas penas, cumulativamente: prisão e multa. Parece-me que seria de melhor política criminal que se apresentassem as sanções alternativamente, prisão ou multa, deixando o legislador ao critério do Juiz aplicar uma ou outra no caso de condenação. E digo que seria de melhor política criminal porque pode o Juiz, diante de um determinado fato típico, antijurídico e culpável, entender que deva proferir sentença condenatória. Mas pode esse mesmo Juiz, diante de um acusado que se apresente, por seu passado, como um homem de bem, prestante à sociedade, entender que não é justo segregar este homem através de uma pena de prisão. Ocorre que o Juiz não faz a lei; ele a cumpre. E, nos casos previstos na presente lei, o Juiz, se condenar, terá que proferir sentença condenando o réu nas duas penas: prisão e multa. Em hipóteses que tais, por considerar que a pena de prisão é injusta, embora considerasse justa a pena de multa, o Juiz optará pela absolvição, já que não lhe é permitido proferir uma sentença condenatória cuja execução ele mesmo considere injusta, por excessiva. Esta crítica, portanto, se aplica a todas as penas inseridas nestes artigos.

Compreendo quando a sociedade anseia por que acusados de alguma prática ilícita, com repercussão na mídia, sejam levados à cadeia. Esta é uma reação natural das pessoas de bem que não admitem que esses crimes fiquem impunes. Porém, muitas vezes mais importante que o aprisionamento do autor do ato ilícito é a reparação dos danos causados às suas vítimas. Ante a possibilidade de se verem aprisionados e ainda serem condenados ao ressarcimento, estes acusados se utilizam de todos os recursos legais para o retardamento do processo contando com que o decurso do tempo atenue sua pena ou mesmo possa extingui-la. Se se propugnasse pela imediata indenização, até como atenuante da apenação criminal, talvez o objetivo social fosse melhormente atingido. E muitas vezes a sociedade deseja a condenação de quem não pode ser penalmente condenado simplesmente porque o Direito Criminal não admite a responsabilidade objetiva, como veremos ao comentar o teor do art. 80.

Estabelecidas estas premissas como preliminar, veja-se que o art. 75 define como crime a manutenção, facilitação ou realização do jogo de bingo sem a autorização prevista na lei. Isto porque, nesse caso, a realização de qualquer jogo será considerada ilegal se não se ativer aos casos de autorização previstos em lei, já que no Brasil o jogo é ilegal... E nos casos de que trata a presente lei, tal prática é crime e não apenas contravenção. Daí o grau da pena, sobre a qual já falamos e contra a qual nos insurgimos.

 

 

Art. 76. (VETADO)

 

 

Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei.

Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

 

 

É evidente que se a lei determina uma forma de premiação, não se pode oferecer prêmio diverso do previsto em lei. Ao comentarmos o art. 68, fizemos ver que a premiação do bingo permanente só pode ser em dinheiro mas, a contrario seusu, fizemos ver também que, não havendo a lei determinado forma específica de premiação para o bingo eventual, qualquer prêmio poderia ser ofertado ao ganhador, desde que respeitados os limites dos bons costumes e da moralidade pública. Quando, agora, o art. 77 diz que é crime oferecer prêmio diverso do permitido por esta lei, em bingo permanente ou eventual, eu me pergunto: qual a forma de premiação prevista na lei para o bingo eventual? E eu respondo: não há. Como então poderá a entidade de prática desportiva oferecer prêmio diverso se, para o bingo eventual, a lei não prevê a modalidade de premiação? Diante dessa ambiguidade, pelo confronto dos arts. 77 e 68, pode, nesse ponto, alguém ir para a cadeia?

Este trabalho, como já dito, não foi escrito de uma só penada. Após estas considerações críticas, foi editado o Decreto n° 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a chamada lei Pelé, nos arts. 75, §5º e 85, inciso IV e seu parágrafo único, determinando a forma de premiação do bingo eventual, que só pode ser em bens e serviços.

Fiz questão de manter os comentários à lei elaborados antes da promulgação do Decreto para mostrar como é importante a perenidade das leis e o quanto é difícil, ao jurista, falar sobre leis em uma sociedade de tanta insegurança legislativa, onde até já se disse que a Constituição Federal não passa de um periódico.

 

 

 

 

Art. 78. (VETADO)

 

Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

 

 

Aqui se tem o âmago do cometimento criminoso no jogo do bingo, como em qualquer outro jogo: a fraude, a adulteração ou o controle do resultado. A intencionalidade aqui é evidente e o elemento subjetivo do agente é manifesto. Porque mais grave o crime, mais severa a pena. Haverá, contudo, situações em que, mesmo neste tipo legal, será difícil comprovar a autoria e, para melhor aclarar esta dificuldade, remeto o amigo leitor aos comentários do art. 80, onde a individualização do agente é ainda mais delicada.

 

 

 

Art 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

 

 

Aqui se terá o grau de dificuldade para se determinar quem é o agente. O responsável imediato pelo ingresso dos apostadores à sala de bingo é o porteiro, isto é, o responsável pelo acesso à sala de jogo. O responsável mediato é a entidade de prática desportiva ou a empresa que administra a sala de bingo. Como as pessoas jurídicas não podem cometer crimes, os responsáveis são os dirigentes da entidade de prática desportiva e os sócios da empresa. Como se poderá afirmar com absoluta certeza, pois só a certeza absoluta pode levar o Juiz a proferir uma condenação criminal, qual ou quais sejam os responsáveis pelo ingresso de menor na sala de bingo? Pode ser o porteiro que consciente e voluntariamente o permitiu ou, involuntariamente, porque se deixou enganar no tumulto de muitos frequentadores ingressando ao mesmo tempo. Podem ser os dirigentes da entidade de prática desportiva ou os sócios da empresa que, na ânsia de maior frequência e melhores lucros, deram ordem nesse sentido ao responsável pela portaria. Se todos negam sua responsabilidade, difícil será a prova no sentido condenatório. Como condenar o dirigente ou o empresário se o porteiro, por exemplo, se deixou subornar mas do suborno não se tem prova? Qual a responsabilidade, num caso desses, do empresário ou dirigente? Por outro lado, se os próprios dirigentes ou empresários emitem ordem nesse sentido, como poderá o porteiro recusar-se a cumpri-la? Será demitido e outro o fará. Como se vê, a singularidade dos tipos criminais previstos na lei poderia levar o Juiz a uma sentença que condenasse à pena de multa mas não a uma pena de prisão.

 

 

 

Art 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

 

O art. 81 é claro e sobre esse tema já falamos um pouco antes. Só que a lei já está em vigor e esse artigo independe de qualquer regulamentação ou do decurso de qualquer prazo. Os responsáveis por algumas salas de bingo precisam apressar-se e retirar tais maquininhas de suas salas ou então...