CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
O art. 26 da lei Pelé, que praticamente repete o art. 18 da lei Zico, coloca frente a frente empregado e empregador, através de contratos específicos e padronizados, respeitados os termos da lei. Na prática, porém, tal liberdade não ocorre simplesmente porque, presos que se encontram às entidades desportivas, os atletas se vêem obrigados a aceitar os contratos da maneira que lhes são impostos. Não se fala aqui do atleta excepcional, daquele que pode fazer exigências bastantes em face de seu valor mercadológico, que representa, também, grande receita para a entidade e, portanto, esse atleta sui generis, o di moral, é também uma marca que se destaca dentro da marca que é a entidade desportiva. A lei sempre se dirige ao homem médio da sociedade, não aos santos nem aos glorificados. E até que atinja a glória e se torne um di moral, o atleta profissional de futebol está sim submetido, porque escravizado, aos interesses das entidades, que os detêm presos pelo grilhão chamado PASSE. E num regime de escravidão não se pode falar em liberdade de contratação.
Quando se tem conhecimento de que atletas são vendidos ou trocados sem o saberem, quando se tem conhecimento de que o passe de atletas é dado como garantia ou mesmo pagamento de dívida, quando se sabe que um atleta profissional de futebol passou a ser propriedade de uma lavadeira como pagamento de dívida trabalhista da entidade desportiva para com essa profissional, não se pode falar, realisticamente, que os atletas são livres para negociar seu contrato. E se se recusam a aceitar as imposições das entidades desportivas a que estão submetidos, ficam sem poder trabalhar simplesmente porque não se podem transferir para outra entidade. Ou seja: o atleta profissional de futebol não tem liberdade de escolher para quem quer trabalhar. Logo, não tem liberdade para contratar. Estou a falar do que de comum acontece.
Não é menos verdade, porém, que os grandes clubes, em geral com bons dirigentes, sabem como negociar com o atleta, até porque este é a mercadoria que eles possuem para, valorizando-a, vendê-la com lucro. E os Sindicatos dos Atletas Profissionais pouco atuam até mesmo porque também os atletas pouca importância dão a seus sindicatos. Mas é de se ver que se poucos atletas tentarem uma rebeldia, dificilmente encontrarão eco entre os companheiros. E punidos serão. Daí sua fragilidade para negociar. Um metalúrgico não pára uma fábrica, mas uma greve geral representa grandes prejuízos para o mau empresário. Voltarei ao tema quando tratar do art. 28, §2º c/c o art. 93.
Art. 27 As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
O art. 27 da lei Pelé obriga a que sejam submetidas à forma empresarial as entidades de prática desportiva profissional. A lei Zico, em seu art. 11, admitia, facultativamente, tal possibilidade, sem lhe dar cunho obrigatório. Transformar-se-ia em empresa a entidade de prática desportiva que assim o desejasse, nas três modalidades previstas na lei anterior, quais sejam: transformação da entidade desportiva em sociedade comercial com finalidade desportiva; constituição de uma sociedade comercial com finalidade desportiva, tendo a entidade de prática desportiva anteriormente existente o controle da maioria de seu capital com direito a voto; e, finalmente, teria a entidade de prática desportiva a faculdade de contratar uma sociedade comercial tão-somente para gerir suas atividades desportivas, o que, evidentemente, se faria com finalidade de lucro. Mas, na lei Zico, tudo isto era facultativo; na Lei Pelé é obrigatório e, consoante o art. 94 desta lei atual, as entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos, a contar da publicação da lei, para se transformarem em empresas, nos termos do art. 27.
Bem se sabem os motivos que levaram o Congresso Nacional a aprovar esta obrigatoriedade. Ela seria desnecessária se a escrituração contábil dos clubes fosse confiável e se a ela tivessem acesso representantes da Receita Federal e do Ministério Público. Como a intervenção do Ministério Público nas entidades de administração e prática de desportos foi rechaçada, a fiscalização da Receita Federal nas empresas será efetiva. E a escrituração contábil terá que ser confiável, principalmente no que tange às transações internacionais. A imprensa esportiva especializada, que tudo escarafuncha, não sabe de nada nessa matéria. E as cifras publicadas de uma mesma transação ou de um mesmo contrato profissional são as mais contraditórias nas reportagens esportivas. Certamente não é por culpa dos jornalistas especializados. Eles reportam as informações que recebem. E são tantas...
Melhor seria, a meu ver, que se ficasse com a faculdade da lei Zico e não com a obrigatoriedade da lei Pelé. Cada qual saberia o que melhor lhe aprouveria e, em verdade, os Conselhos Deliberativos das entidades desportivas são compostos por associados, Beneméritos, Eméritos, Proprietários, Patrimoniais, enfim, por pessoas que também têm interesse no bom desenvolvimento de sua entidade, seja por dignidade, por bom senso ou por amor ao clube. Afinal, é também parte do seu patrimônio. E aos Conselhos Deliberativos ou às Assembléias Gerais de cada entidade deveria ser facultada a opção: ser ou não ser uma empresa e quando fazê-lo.
Se se vai tentar mudar a lei nesse período de dois anos, com uma nova legislatura, é preciso que o Congresso Nacional atente para a importância da perenidade das leis, posto que sua transitoriedade é sempre motivo de incertezas e inseguranças. Só o tempo pode dizer se uma lei é boa ou é ruim. Se o que vale hoje já não tem valor daqui a um ou dois anos, difícil será uma boa organização na prática desportiva em nosso país. E aí não adianta muito sonhar com o pódio.
Tenho evitado citar nomes de pessoas ou entidades, para que não haja particularização do que é geral. Fi-lo apenas uma vez em homenagem a um grande clube e a um grande desportista. Mas neste capítulo da obrigatoriedade de se transformarem em empresas as entidades de prática desportiva profissionais, permito-me trazer à baila o projeto empresarial do cidadão ARTHUR ANTUNES COIMBRA, o próprio responsável pela lei Zico, apelativo com que se consagrou mundialmente, para demonstrar que a simples faculdade de se criarem empresas desportivas com fins lucrativos dá a quem o quiser a possibilidade de desenvolvimento e aperfeiçoamento de um rentável negócio, como qualquer outro. Criado o Rio de Janeiro Futebol Clube, cujo nome mudou, pela existência de precedente, para CFZ DO RIO, foi estabelecido o projeto de o clube disputar a primeira divisão do futebol profissional do Estado do Rio de Janeiro dentro do prazo de cinco anos. Já está na segunda divisão e certamente o objetivo será alcançado em prazo menor que o inicialmente idealizado. Com os pés no chão, como sempre disse, desenvolvendo seu projeto na medida do possível, sem salários milionários mas também não aviltantes e com pagamento sempre em dia, gradativamente vai conseguindo patrocínios e promoções e mídia e o sucesso está garantido. Sempre disse a mim mesmo que o sucesso depende de três fatores: trabalho, talento e sorte. E Zico sempre teve os três. Portanto, não se tornou um empresário de sucesso porque a lei assim lhe impusesse. Fez o que sabe o de que gosta. Não sei se já há outros exemplos no Brasil, mas poucos alcançarão a meta tão rapidamente quanto ele. Simplesmente porque partiu na frente.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profisional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Este artigo é uma adaptação do art. 22 da lei Zico, com uma redação mais clara. Enquanto a lei anterior falava em contrato de trabalho com pessoa jurídica devidamente registrado na entidade federal de administração do desporto, a lei atual fala em entidade de prática desportiva que, já sabido, é pessoa jurídica de direito privado. O artigo 28 da lei atual não explicita em que entidade o contrato de trabalho deverá ser registrado, mas é certo dizer-se que terá de sê-lo em entidade nacional de administração do desporto, além de outra entidade a que esteja filiada a entidade de prática desportiva.
O §1º do art. 28 da lei Pelé é cópia literal do §2º do art. 22 da lei Zico. Se o atleta profissional é considerado empregado da entidade de prática desportiva, nada mais correto do que se lhe garantirem as regras da legislação trabalhista e previdenciária.
O §2º do art. 28 da lei Pelé é a resposta ao anseio de libertação dos atletas profissionais. Consoante o art. 26 da lei Zico, caberia ao Conselho Superior de Desportos fixar o valor, os critérios e condições para o pagamento da importância denominada passe. O art. 64 da mesma lei mandava que se observassem as resoluções 10/86 e 19/88 do Conselho Nacional de Desportos até que o art. 26 fosse regulamentado.
O §2º do art. 28 da lei Pelé acaba com tudo isso e o art. 119 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98 revoga todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos. Simplesmente se acaba com o aprisionamento de um atleta profissional a uma entidade de prática desportiva, extinguindo o monstruoso vínculo que se denomina passe. O passe nada mais é que o grilhão que atrelava o atleta a uma entidade de prática desportiva, digamos, a um clube, tornando-o escravo desse clube e não um empregado, simplesmente porque, mesmo após o encerramento do período do contrato de trabalho, o atleta continuava aprisionado ao clube, não se podendo transferir para outro, ou seja, sem ter a liberdade de escolher outro empregador para o qual trabalhar. O atleta se tornava, com o instituto do passe, um trabalhador que não tinha o direito de mudar de emprego, que não podia discutir bilateralmente seu contrato de trabalho, que se via obrigado a aceitar as condições impostas por seu empregador, sob pena de não poder exercer sua profissão. Já disse e repito que não estou falando dos atletas extra-série. Estou falando de atletas normais, regulares, medianos, para os quais a lei deve ser feita. Não estou falando dos gênios do esporte. Não estou falando dos di moral. Estes conseguem o que querem, até porque, por serem reconhecidamente gênios, quando este reconhecimento vem eles já não dependem da prática desportiva profissional para sua sobrevivência. Assim, a lei Pelé vem agasalhar antigo sonho dos atletas profissionais medianos. É certo que alguns atletas, absolutamente incompetentes para o exercício profissional, prefeririam manter-se escravos, desejosos do paternalismo que os clubes lhes poderiam dar porque sabedores de que outros clubes não se interessariam por seu trabalho. Este §2º do art. 28 da lei Pelé é a carta de alforria de que necessitava o atleta profissional de futebol. Por isso que, encerrado o contrato de trabalho, encerra-se também o vínculo desportivo do atleta com a entidade empregadora, posto que este vínculo é apenas acessório ao vínculo empregatício.
Considerando que o §2º do art. 28 só entrará em vigor a partir de 24 de março de 2001, os clubes nenhum prejuízo terão com a liberdade que será dada aos atletas profissionais de futebol. Mesmo os dirigentes e empresários são acordes nesse particular.
O desejo de alguns clubes formadores de atletas de garantias quanto a um período que se considere razoável para que os mesmos tenham preferência para estabelecer contratos de trabalho com os atletas por eles formados, a mim me parece respeitável. É bem de ver que esses clubes investem tempo, dinheiro e grande espaço físico na formação de atletas para o desporto de competição. Muitos não chegam a se profissionalizar, não dão retorno de vitórias importantes, não representam lucro para a entidade e, tendo representado custo, significa dizer, representam prejuízo. E uma empresa, como obriga a atual lei que sejam as entidades de prática desportiva, não pode raciocinar com prejuízo. Esse prejuízo tem que ser compensado com os êxitos que lhes são assegurados pelos vitoriosos na carreira desportiva. Considerando que, para participar de competições profissionais, o atleta, ao completar dezoito anos, tem que ser profissionalizado, é bem de ver que não será exagero que os clubes formadores de atletas tenham o direito de receber, por essa formação, uma contrapartida, em forma de trabalho remunerado, desse atleta assim formado, por um período razoável. O que se há de entender por período razoável? A meu ver, não menos de dois e não mais de quatro anos. Com o concurso desse profissional por dois anos, a entidade desportiva formadora do atleta já terá recebido o retorno profissional daquela mão de obra por ela desenvolvida. Portanto, dois anos é um tempo suficiente para que aquele atleta dê o retorno que a entidade dele espera. A partir daí, o passe livre desse atleta já não representa prejuízo para a entidade que o formou. Se, porém, for entendido que esse atleta deve, com seu trabalho, contribuir para que a entidade que o formou tenha com seu exercício profissional maior vantagem para compensar o que gastou com atletas que não tiveram sucesso, penso que mais dois anos de prioridade para um novo contrato de trabalho não seria nenhum prejuízo para o atleta, embora possa representar um grande lucro para a entidade de prática desportiva que o formou. É uma compensação que a lei dará a esses clubes para que eles continuem a investir em categorias de base. A mim, parece justo: o primeiro contrato de trabalho profissional do atleta terá que ser com a entidade que o formou, não podendo esse primeiro contrato ultrapassar vinte e quatro meses, como determina o art. 29; esta mesma entidade terá preferência para a primeira renovação do contrato de trabalho profissional, sendo que o prazo dessa renovação não poderá ser superior ao período que reste para completar quarenta e oito meses entre o início do primeiro contrato e o fim da primeira renovação. Essa preferência terá que ser sempre em igualdade de condições com outras ofertas de trabalho feitas ao atleta por outras entidades de prática desportiva. Findo esse período da renovação, o atleta estará livre para contratar com qualquer entidade de prática desportiva e, se estiver feliz em seu emprego, certamente dará preferência ao mesmo empregador.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
O art. 30 da lei Pelé repete o disposto no art. 23 da lei Zico, apenas não mais limitando o prazo máximo de duração do contrato, que na lei anterior não podia ultrapassar a trinta e seis meses. Parece-me que a lei Pelé seguiu a tendência mundial de se eternizarem os contratos de atletas profissionais. Isto é uma garantia para ambas as partes. Para o atleta por saber-se empregado por aquele período; para a entidade, por saber que aquele seu atleta, durante aquele período, não se há de transferir para outro clube. É evidente que, por se tratar de um contrato bilateral, cláusulas de rescisão terão que ser acordadas, até mesmo por exigência da lei. Ainda que assim o seja, outro acordo posterior pode alterar a forma de romper o contrato.
O prazo mínimo de três meses é uma questão de moralidade a fim de impedir empréstimos ou contratos relâmpagos para curtas competições.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
O art. 31 da lei Pelé, ainda mais aprimorado pelos arts. 33 e 35 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, é um extraordinário aperfeiçoamento do acanhado e inoperante §1º do art. 22 da lei Zico. Enquanto esta apenas previa que a entidade empregadora que estivesse em atraso no pagamento de salários dos atletas profissionais não poderia participar de qualquer competição, oficial ou amistosa, a lei Pelé foi muito mais profunda. Mesmo após promulgada a lei Zico, muitas entidades de prática desportiva continuaram com a prática pouco desportiva de exigir que seus atletas trabalhassem sem receber salário. Talvez a maioria delas. E jamais tomei conhecimento de que a sanção imposta na lei Zico tenha sido aplicada. E mais: quando a lei Zico fala em atraso de pagamento dos atletas profissionais, um bom advogado, fazendo a interpretação literal do texto, poderia sustentar que a punição só poderia ser imposta se a entidade estivesse a dever salários a todos os atletas. Portanto, bastaria que a entidade complementasse o pagamento dos salários de apenas um profissional para eximir-se da punição. A lei Pelé foi mais profunda e mais perfeita exatamente porque individualizou a punição ao impor como sanção a rescisão do contrato de trabalho daquele atleta, que adquire a liberdade para transferir-se para outra entidade desportiva, tendo ainda direito a multa rescisória e haveres devidos. E esta sanção final é de suma importância porque, em querendo uma entidade desportiva desfazer-se de seu atleta profissional, poderia muito simplesmente deixar de pagar-lhe os salários devidos para que este buscasse outro empregador. Ora, o descumprimento de um contrato unilateralmente é o rompimento do contratado, sujeito, pois, o inadimplente às perdas e aos danos pertinentes, que, no caso sob análise, equivalem à multa rescisória, obrigatória em qualquer contrato de atleta profissional, mais os haveres devidos. Ou seja: o empregador não poderá lesar o empregado.
Nos §§1º e 2º do art. 31, a lei estabelece o que se deve entender por salário para efeito de aplicação do disposto no caput, incluindo o não recolhimento do fundo de garantia e das contribuições previdenciárias na mora do empregador.
Já o §3º do art. 31 conflita, a meu ver, com o disposto no caput do art. 28. Ora, se este artigo determina a obrigatoriedade de cláusula penal para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, é nessa sanção que se indenizará pelo rompimento, desnecessário o recurso à CLT, o que imporia, em falta de acordo, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito, com sério prejuízo para o atleta. O art. 479 da CLT determina uma indenização, apenas pela metade, do total a que o empregado teria direito até o termo do contrato. Ora, se a cláusula penal obrigatória nos contratos dos atletas profissionais for de maior valor, estará ele sujeito a manipulações em seu desfavor.
Veja-se, finalmente, que a mora do empregador que pode dar consequência às sanções previstas na lei se refere ao atraso do pagamento de salário, no todo ou em parte, não podendo o empregador alegar cumprimento de sua obrigação por haver pago o salário mensal se não tiver pago também o abono de férias, o décimo-terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato. Para que haja o inadimplemento do empregador é necessário que essas obrigações decorram de força de lei ou de cláusula do contrato. Se uma entidade de prática desportiva promete um determinado prêmio pela conquista de um determinado título e não o paga, o atleta profissional só terá a proteção da lei se esse prêmio for instituído no próprio contrato ou como cláusula aditiva ao contrato de trabalho.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Este artigo só terá aplicabilidade se um número significativo de atletas com salários em atraso, de uma mesma entidade desportiva, se recusar a atuar pela equipe. Dificilmente um ou dois atletas, apenas, o farão; serão facilmente substituídos e relegados à categoria dos esquecidos ou dos dispensáveis. O problema é que, se estiverem presos à entidade, não poderão trabalhar em outra. Esse artigo só se aplica aos atletas di moral. Por isso, creio que seja letra morta.
Art.33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.
Este artigo, sim, dá ao atleta profissional a garantia de pagamento em dia, ou quase, de seus salários. Poderá a entidade desportiva atrasar o pagamento de salários em até dois meses e vinte e nove dias. Mas, se completar o terceiro mês com atraso no cumprimento de sua obrigação de pagar os salários de seus empregados, incidirá na sanção do art. 31. Assim, acaba-se com a absurda prática de se manterem atletas profissionais trabalhando meses ou anos a fio, sem receber salários, apenas porque não se podem transferir para outra entidade desportiva, sem nenhuma sanção sofrer o empregador inadimplente. Agora, graças a esse art. 33 c/c o art. 31, haverá mais respeito aos direitos do atleta profissional, ao menos no que tange ao período de atraso do pagamento de seus salários.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
É natural, por suas peculiaridades, que o contrato de trabalho de um atleta profissional tenha padronização diversa dos contratos de trabalho comuns. Entre outras exigências, temos que a cláusula penal é obrigatória, que o período mínimo de contrato seja de três meses, etc.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.
Qualquer entidade desportiva poderá ter em seus quadros atletas amadores, semiprofissionais ou profissionais. Assim, fazendo parte dos quadros de determinada entidade, o atleta a ela estará vinculado. Essa vinculação tem que ser conhecida e reconhecida pela respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva praticada pelo atleta. Para tanto, é indispensável que a entidade de prática desportiva a que esteja filiado o atleta comunique, em impresso padrão, tal condição à entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva para que o vínculo seja nacional e internacionalmente conhecido. Só após essa formalidade o atleta estará integrado como tal ao mundo desportivo. Sem isso, ele inexiste como atleta, em termos nacionais ou internacionais.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1º Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§2º Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.
§4º A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§5º Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Este artigo trata da categoria dos atletas semiprofissionais, que se distinguem dos atletas profissionais por não terem uma remuneração derivada de contrato de trabalho mas sim por receberem incentivos materiais, não proibindo a lei que esses incentivos sejam uma contraprestação pecuniária, determinando o Decreto nº 2.574, de 29/04/98, em seu art. 45, §7º, inc. IV, que os incentivos sejam devidamente quantificados e valorizados, para que, a partir daí, se possam calcular os valores de seguro e de indenizações. Esses incentivos materiais aos atletas semiprofissionais podem atingir valores superiores aos salários de atletas profissionais da mesma entidade de prática desportiva. A prestação de serviços pelo atleta semiprofissional e a contraprestação dos incentivos materiais pela entidade de prática desportiva serão pactuados entre o atleta, assistido por seu representante legal, e a entidade de prática desportiva, através de contrato formal de estágio, que não tem consequências trabalhistas. Também esse contrato deverá conter obrigatoriamente cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, por qualquer das partes.
A meu ver, deveria a lei fazer observar prazos mínimo e máximo para esse contrato de estágio, principalmente em face da cláusula penal e da idade do atleta. Não é demais lembrar que um jovem de quatorze, quinze anos pode estar, naquele momento de vida, extraordinariamente aficcionado por determinada prática desportiva e se dispor a assinar um contrato de estágio até os dezoito anos. Mas não é menos verdade que, pela própria volubilidade da adolescência, este mesmo jovem pode vir a se apaixonar tão extraordinariamente por algo ou alguém que aquela prática desportiva já não lhe desperte qualquer interesse. Muitos jovens abandonam o esporte por esse motivo. A cláusula penal, em um contrato muito longo, parece-me angustiante para o jovem atleta ainda em formação, pois, pelo §1º do art. 36, só podem ser semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos. Já o §1º do art. 45 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, diz que estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos. E, consoante o §3º do art. 45 do Decreto, que é repetição quase toda literal do §3º do art. 36 da Lei, ao completar dezoito anos esse atleta semiprofissional terá que ser obrigatoriamente profissionalizado para que possa participar de competições entre profissionais, o que é defeso aos amadores e aos semiprofissionais com menos de dezesseis anos. E se, aos dezoito anos, o atleta não se profissionalizar, volta à condição de amador. Só que a Lei fala em atleta profissional, portanto, de qualquer esporte, enquanto o Decreto fala em atleta profissional de futebol, tornando restrito o que na Lei é amplo.
Quando, no §2º do art. 36, a lei só permite que o atleta semiprofissional participe de competições entre profissionais a partir dos dezesseis anos de idade, é bem de ver que andou bem o legislador ao proteger a figura física de atletas em ínicio de formação profissional.
O §4º do art. 36 se torna mais importante e problemático que o próprio caput. Veja-se que há clubes que investem altas somas durante muito tempo na formação de atletas com a finalidade de contar com sua participação em esportes de rendimento. Esses atletas ficam vinculados a essas entidades de prática desportiva desde quando começam a participar de competições oficiais. Tomando-se ainda como exemplo o futebol, há competições oficiais no futebol de salão que se iniciam com "atletas" de seis anos (categoria fraldinha) ou até mesmo cinco anos (categoria chupetinha). Desde essa época o clube está fazendo investimentos com o fim, não se tenha dúvida, de vir a revelar, no futuro, bons jogadores de futebol de salão e, mais ainda, que eles se tornem bons jogadores de futebol de campo. Quando esses atletas são "transplantados" do futebol de salão para o futebol de campo é porque revelam um potencial que os experts sabem que, em bom número, darão retorno ao clube. São aqueles momentos em que o clube dispõe de uma boa safra e de um bom olheiro. E o investimento passa a ser maior porque maiores cuidados receberão esses atletas. Assim, já aos quatorze anos, esses atletas assinarão aquele contrato como semiprofissionais, vinculando-se ao clube que lhes deu e continua dando a formação desportiva. A lei não fala da possibilidade de transferência do atleta nesse período para outra entidade de prática desportiva, mas, de comum acordo entre atleta e entidades, essa transferência não está proibida, sendo regulada por modalidade desportiva. Ao completar dezoito anos, o atleta semiprofissional será obrigatoriamente profissionalizado, sendo certo que a entidade de prática desportiva que o formou terá o direito de assinar com ele o primeiro contrato de natureza profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos (art. 29), além de ter direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. A lei não estabelece limite de prazo para essa renovação, que poderá redundar em um contrato de um ano ou de dez anos. Quando a lei fala em direito de preferência, está-se a dizer que, em igualdade de condições, o atleta terá que assinar a renovação do contrato com a entidade que o profissionalizou. Mas, se outra entidade de prática desportiva oferece ao atleta melhores condições ou até mesmo condições diversas das apresentadas por aquela primeira a que estava vinculado, pode o atleta optar por essa outra entidade de prática desportiva, levando em conta os seus interesses. Quando se fala em direito de preferência está-se a falar em preferência em igualdade de condições. Assim, por exemplo, se a entidade que profissionalizou o atleta lhe oferece, para renovação, um contrato de dois anos de trabalho em que seu salário será x, pode este optar por assinar novo contrato de trabalho com outra entidade que lhe ofereça, no mesmo período de dois anos, o salário de 2x. Assim também, se a entidade de prática desportiva que o profissionalizou propuser ao atleta uma renovação de contrato de trabalho profissional por um período longo, digamos, dez anos, pode este atleta preferir assinar um contrato com outra entidade de prática desportiva por um período menor. Sendo diversa a proposta apresentada pela entidade de prática desportiva que o profissionalizou e a apresentada por outra entidade de prática desportiva, cabe ao atleta fazer a opção porque a preferência instituída por lei é apenas preferência, não obrigatoriedade. Só será obrigatória a preferência quando idênticas as propostas. É o efeito vinculante do primeiro contrato profissional.
Mas a mim assalta uma dúvida. Como já visto acima, a entidade de prática desportiva que formou o atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional (art. 29). Como também já visto acima, a lei não proíbe (e o que a lei não proíbe ela permite) que uma entidade de prática desportiva forme um atleta desde criancinha e, já semiprofissional, digamos, com dezessete anos, o transfira para outra entidade de prática desportiva que profissionalizará o atleta, quando este completar dezoito anos. A quem caberá o direito de preferência para a primeira renovação? Não tenho mais dúvida. Esse direito caberá à entidade de prática desportiva que profissionalizou o atleta (§4º do art. 36) e não à entidade de prática desportiva que o formou, pois esta abriu mão do profissional, assim como a entidade de prática desportiva que profissionalizou o atleta pode abrir mão do direito de preferência à primeira renovação, gratuita ou remuneradamente.
Seja como for, as entidades de prática desportiva continuarão a formar atletas ainda que não tenham mais, como no caso do futebol, o direito de escravizar esses mesmos atletas. Em linguagem clara e objetiva, porque esse é o tema: a extinção do passe que escraviza os atletas profissionais de futebol aos clubes não fará com que essas entidades de prática desportiva percam o interesse na formação de novos atletas de futebol. Em primeiro lugar, porque devem dar uma satisfação ao seu quadro associativo através das práticas desportivas; em segundo lugar, porque apraz aos dirigentes ver suas entidades de prática desportiva buscarem títulos; em terceiro lugar, porque as entidades de prática desportiva que não participarem dos esportes de competição não serão entidades de prática desportiva; em quarto lugar, porque é através dessas competições e de seus resultados que os patrocínios advirão; em quinto lugar, porque se isso fosse verdade para o futebol também o seria para os demais esportes, como basquete, vôlei, natação, remo, ginástica olímpica, etc., etc.; em sexto lugar, porque a autorização para instalar salas de jogo de bingo obriga a aplicação do resultado financeiro no fomento do desporto; em sétimo lugar porque... em oitavo lugar porque... Enfim, mil razões há para que as entidades de prática desportiva continuem a investir na formação de seus atletas seja em que esporte for.
Ao excluir da abrangência do art. 36 os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo, o seu §5º demonstra à saciedade que a lei se direciona basicamente para a prática desportiva do futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Referentemente ao atleta semiprofissional, este artigo é reiteração do art. 34, que trata do contrato de trabalho do atleta profissional.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Este artigo repete a essência do artigo 19 da lei Zico. Acrescenta a lei atual que a anuência do atleta será necessária na vigência do contrato de trabalho porque após o prazo contratual o atleta será livre para se transferir para outra entidade de prática desportiva, nos termos da lei em vigor. Essa observação não constava na lei anterior porque tal liberdade inexistia. Impõe ainda a lei Pelé que não poderá ser cobrada qualquer taxa pela entidade de administração quando ocorrer esse tipo de transferência. É moralizadora tal isenção.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
O teor deste art. 39, que cuida especificamente do contrato de empréstimo, é novidade que não existia na lei Zico. Foi importante que assim ficasse explicitado, pois o atleta, ao retornar a seu clube de origem, terá restabelecido o seu antigo contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para nenhuma das partes. Ao admitir ser transferido para outra entidade de prática desportiva, o atleta deverá, por questão de bom censo, exigir condições melhores do que aquelas de que já desfruta no clube cedente que o detém sob contrato. Seria tolice trocar seis por meia dúzia, a não ser que lhe importe mais a estrutura do clube cessionário, ou o local onde exercerá sua atividade, enfim, a menos que lhe pareça mais vantajoso, por outro motivo que não o lado apenas pecuniário, admitir a transferência. Pode um atleta, por exemplo, admitir transferir-se de um clube de interior para outro de grande centro esportivo, mesmo sem melhoria salarial. O §3º do art. 38 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, determina que o salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.
Parece-me redundância dizer que o período do contrato de empréstimo tenha que ser igual ou menor que o anterior. Se a entidade cedente só tem vínculo contratual com o atleta profissional por um determinado período, não pode ceder esse vínculo por um período maior. Logo, só poderá ser por período igual ou menor. Mesmo que seja o contrato de empréstimo estabelecido pelo período total do contrato do atleta com a entidade de prática desportiva cedente, ao final desse empréstimo o atleta terá que se reapresentar ao clube de origem, tenha ou não passe livre, posto que, mesmo tendo liberdade para contratar com outra entidade de prática desportiva, ainda terá que formalizar a desvinculação com o clube anterior, para só então poder-se vincular a outro.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
O art. 40 da lei Pelé repete a essência do contido no art. 20 da lei Zico, apenas com outra redação. É importante que a lei preveja normas para que atletas brasileiros se transfiram para exercer sua profissão no exterior. Não se pode impedir que um profissional trabalhe em qualquer parte do mundo, mas, respeitados os estatutos e regulamentos das entidades internacionais, é necessário que o desporto brasileiro possa contar, quando preciso, com seus nacionais, principalmente para preparação e disputa de competições internacionais.
O que há de novo, na lei atual, é que no contrato de trabalho entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva será obrigatório constarem as condições em que o atleta se transfere para o exterior.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
O art. 41 e seus parágrafos da lei Pelé são cópia literal do art. 21 e seus parágrafos da lei Zico, tendo-se acrescentado apenas o termo convocante no caput do artigo.
É claro que as duas entidades, a convocadora e a cedente, devam estabelecer, de comum acordo, a forma como se dará a convocação de um atleta, profissional da segunda, para atender, com seu concurso, a compromissos da primeira.
Também o profissional terá que ser ouvido para dizer se aceita os termos da convocação, uma vez que a lei obriga a entidade convocadora a assumir tão-somente os mesmos encargos da entidade cedente. Pode o atleta convocado exigir da entidade convocadora um plus que não esteja previsto em seu contrato de trabalho, como, por exemplo, um especial seguro de vida e acidentes pessoais para participação em regiões afetadas por conflitos ou intempéries da natureza. Exagero? Os terremotos em alguns países são uma constante; os conflitos armados, em outros, também. Se jogos são programados para essas regiões para atender a interesses do patrocinador, que este assuma as exigências do atleta. Qualquer outra benesse que a entidade convocadora ofertar ao atleta a este se destina. A obrigação de cumprir os encargos previstos no contrato de trabalho continua sendo da entidade cedente, que será indenizada pela entidade convocadora. Qualquer compensação, a favor do atleta, que for ofertada pela entidade convocadora, a ele terá que ser repassada. Assim, por exemplo, se um atleta profissional recebe um salário de 2x por seu contrato com a entidade cedente que vem a receber da entidade convocadora 4x, esses 2x a maior pretencem ao atleta e não à entidade cedente. Se os não repassa ao atleta, a entidade cedente infringe norma trabalhista e o responsável pela apropriação indébita infringe norma criminal.
Em desejando qualquer compensação pela cessão do atleta profissional, a entidade de prática desportiva cedente terá que fazê-lo em nome próprio e a título específico e não em nome do atleta a título de salário ou premiação.
A entidade convocadora está obrigada a tantos encargos quantos os assumidos seja com o atleta profissional seja com a entidade de prática desportiva cedente até a reintegração do atleta a suas atividades normais, apto para o desempenho integral de sua profissão. Assim, se um atleta se lesiona durante o período de convocação, todos os seus direitos e os da entidade cedente terão que ser garantidos pela entidade convocadora enquanto perdurar a lesão.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Com pequena alteração, o caput do art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24 da lei Zico.
Sendo um espetáculo, é justo que o evento esportivo seja comercializado para os meios de divulgação que os transmitem ou retrasmitem regiamente remunerados por seus patrocinadores. Quanto mais importante e de maior apelo popular for o espetáculo maior será a verba que os anunciantes investirão para patrocinar as transmissões. Logo, não menos justo será que, de acordo com a importância do evento, a entidade de prática desportiva tenha o direito de autorizar ou não a exploração comercial do espetáculo de que participe mediante o pagamento de importância equivalente à exibição. Em outros termos e linguagem clara: cabe à entidade de prática desportiva vender ou não seu espetáculo. Se o vende, tem toda liberdade para contratar. Cabe aos patrocinadores aceitar ou não os valores desejados pelas entidades de prática desportiva e não imporem eles valores que minimizem o espetáculo.
O §1º do art. 42 da lei Pelé é cópia do §1º do art. 24 da lei Zico, apresentando, porém, dois acréscimos de grande valia. É que a lei anterior estabelecia a salvaguarda de convenção em contrário quanto ao percentual, que também era de vinte por cento, mas a lei atual estabelece que esse é o mínimo a ser distribuído aos atletas profissionais. Portanto, só vale convenção em contrário quanto à participação dos atletas no preço da autorização se for para mais de vinte por cento; para menos, a lei proíbe.
Lamentavelmente, a lei não obriga a presença de representante dos atletas na assinatura desses contratos de transmissão, embora sejam também parte interessada.
Outro acréscimo importante é o que restringe a distribuição desse percentual apenas aos atletas profissionais, o que não ocorria anteriormente. Assim, se de um mesmo evento desportivo participarem atletas amadores, semiprofissionais e profissionais, o rateio a que se refere este parágrafo é feito somente entre os atletas profissionais, não tendo os atletas amadores e semiprofissionais qualquer participação na distribuição sobre o percentual do preço ajustado.
Assalta-me, então, uma dúvida: tenhamos que uma entidade de prática desportiva venda a emissoras de rádio e televisão, e estas revendam a seus patrocinadores, a transmissão de espetáculos de futebol da categoria júnior, da qual poderão participar atletas amadores, semiprofissionais e profissionais. Só estes últimos terão direito ao rateio do percentual que cabe aos atletas? E se apenas um dentre os onze jogadores da equipe for profissional, caberá exclusivamente a este o correspondente aos vinte por cento destinados por lei à partição entre os atletas profissionais?
Ao rigor da lei, as duas perguntas exigem resposta afirmativa. Se é justo ou não é justo passa a ser tema para outro debate. Mas se a lei determina que o mencionado percentual há que ser dividido entre os atletas profissionais, exclui a lei desse rateio os atletas amadores e os semiprofissionais. E não importa o número de atletas beneficiários do rateio. Se forem mil os profissionais, a divisão será por mil; se forem cem, a divisão será por cem; se forem dez, a divisão será por dez; se forem dois, a divisão será por dois; e se for um só, o felizardo ficará com o bolo todo. Legem habemus. Já disse que não estou discutindo se é justo ou se não é justo. Estou apenas mostrando o que está na lei. E, nessa passagem, não há falar-se em interpretação. A lei é clara e, quando ela é clara, dispensa interpretação. Exige apenas aplicação.
Assim, se num evento como o acima sugerido, uma entidade de prática desportiva se apresenta com dez profissionais e outra com apenas dois; se cada entidade de prática desportiva vai receber R$ 100.000,00 para participar daquele evento, terá cada qual que ratear vinte por cento, no mínimo, ou seja, R$ 20.000,00 entre seus atletas profissionais. Assim, cada atleta profissional da primeira entidade de prática desportiva receberá R$ 2.000,00 enquanto que os atletas profissionais da segunda entidade de prática desportiva receberão R$ 10.000,00 cada um.
O §2º do art. 42 da lei Pelé é praticamente o §2º do art. 24 da lei Zico. A diferença está em que, enquanto a lei anterior previa a possibilidade de exibição de flagrantes do espetáculo desportivo, com fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, pelo período máximo de três minutos, fosse qual fosse a duração do espetáculo, a lei atual limita essa exibição a três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo, o qual é calculado por regra de prática internacional de cada modalidade desportiva.
Se se levar em conta uma partida de futebol, cujo espetáculo tem uma previsão de duração de cento e cinco minutos, as empresas jornalísticas passaram a ter mais vantagem, pois ganharam mais tempo de transmissão sem o pagamento de direitos de arena. Se se considera que o tempo é de noventa minutos, houve desvantagem. Em disputas de vôlei, basquete ou tênis, por exemplo, a vantagem das emissoras com a nova lei é inegável. Mas aí eu me pergunto: as corridas de cavalos são um evento esportivo? Um grande prêmio, digamos, Grande Prêmio Brasil, é um evento desportivo isolado das outras corridas do mesmo programa? Se as duas perguntas tiverem respostas positivas, só mediante pagamento poderão tais competições ser transmitidas, com o devido rateio entre os atletas profissionais. E, já que não sou jogador nem entendo de turfe, gostaria de saber: o atleta é o jóquei ou o cavalo? Se na gíria turfística o cavalo de corrida é chamado de "atleta", a quem serão pagos os vinte por cento? Perdoem-me os aficcionados a ignorância, mas, no interior do restaurante de um hipódromo, Manuel Bandeira escreveu que estão "lá fora os cavalinhos correndo, cá dentro os cavalões comendo."
O conteúdo do §3º do art. 42 da lei Pelé não fora contemplado na lei Zico, sendo, pois, uma boa inovação. O art. 2º da Lei de Defesa do Consumidor determina que se considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Se esse parágrafo do art. 42 da lei Pelé for levado ao pé da letra, as emissoras de televisão que adotam o sistema pay per view correm grande risco. Vendem serviços que não podem oferecer porque o dia, hora e local dos espetáculos de futebol que venderam são alterados ou simplesmente cancelados.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º. e 2º. graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
O tema tratado nos arts. 43 e 44 da lei Pelé foi abordado de forma mais sucinta nos arts. 27 e 28 da lei Zico, parecendo-me que a lei atual se fez mais clara. A lei atual proíbe que atletas amadores, de qualquer idade, participem de competições desportivas profissionais, exigindo, portanto, que o atleta, para participar de competições desportivas profissionais tenha que ser um profissional ou semiprofissional, desde que este não tenha idade superior a vinte anos.
O caput do art. 44 e seus incisos I e II da lei Pelé são cópia fiel do art. 28, I e II da lei Zico. Diferem ligeiramente no inciso III, que comentarei a seguir, mas não posso compreender porque ambas as leis fizeram questão de fazer constar a proibição de prática profissional de desporto educacional em estabelecimentos de 1º e 2º graus e superiores. Que outro nível educacional comporta o nosso sistema oficial de ensino? No pré-escolar é permitida a prática do profissionalismo? Em desporto educacional de pós-graduação (existe?) é permitida a prática de desporto profissional? Ora, se a prática é de desporto educacional, ela não pode ser desenvolvida de maneira profissional, consoante os termos do inc. I do art. 3º. da lei atual e que é repetição da lei anterior. Parece-me, pois, que ambas as leis se tornaram redundantemente tolas, nesse particular.
No inciso III, a lei Pelé proíbe a prática do profissionalismo desportivo até a idade de dezesseis anos completos, enquanto a lei Zico proibia tal prática até a categoria juvenil.
A meu ver, andou melhor a lei atual, ao definir idade mínima para a prática do desporto profissional, e não categoria, porque, de uma modalidade desportiva para outra, podem variar as faixas etárias de cada categoria. Mas, ao delimitar a idade, a lei atual pode criar um impasse para determinados atletas de extraordinário talento em algumas modalidades desportivas. Grandes atletas de ginástica olímpica estão já velhos aos dezoito anos e o auge de sua carreira desportiva é alcançado aos quatorze/quinze anos. Não podem eles ganhar dinheiro com o seu talento? E no tênis, em que grandes campeões se apresentam com idade cada vez menor? Seus nomes ou apelidos podem representar uma marca comercial?
Por isso, volto a dizer, filio-me aos que propugnam por uma lei específica para o futebol e outra lei para as demais modalidades desportivas, olímpicas ou não, cada qual com um capítulo específico, complementarmente à parte geral. E o caro leitor compreenderá minha posição se tiver paciência e coragem para chegar aos comentários ao art. 87.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
O art. 45 e seu parágrafo único da lei Pelé são um aperfeiçoamento do art. 29 da lei Zico, na medida em que explicitam a contratação pura e simples de seguro de acidentes para os atletas de alto rendimento, profissionais e semiprofissionais, com qualquer empresa seguradora, enquanto a lei anterior determinava a constituição de um sistema obrigatório de seguro.
A lei atual já determina o valor do prêmio mínimo do seguro, que corresponderá, minimamente, à importância anual da remuneração ajustada no contrato do atleta profissional e, para o atleta semiprofissional, ao valor total das verbas de incentivos materiais.
Quando a lei diz que estes valores de seguro são o mínimo a que a entidade de prática desportiva está obrigada, não impede que este valor seja maior. E assim há que ser na medida em que os contratos de trabalho de atletas profissionais podem ter duração de muitos anos. A meu ver, portanto, o valor do prêmio de seguro deveria ser igual ao valor total do contrato de trabalho, pois só assim o atleta profissional ou semiprofissional estaria garantido quanto à percepção do valor total ajustado a título de remuneração, seja curto ou longo o período do contrato. E quando se tratar de um contrato de duração por período inferior a um ano, não há falar-se em remuneração anual, a qual pode ser trimestral, semestral ou qualquer outra variação acima de três meses. Deve, pois, o atleta profissional, ao ajustar seu contrato de trabalho com a entidade de prática desportiva, exigir a contratação de seguro cujo prêmio não seja inferior ao total da remuneração que perceberia ao longo de todo o contrato. Se se tratar de um contrato de três meses, um ano ou cinco anos, o valor do prêmio do seguro deveria corresponder ao total desse período remuneratório, uma vez que, se o atleta sofrer um acidente pessoal ou de trabalho, poderá ficar incapacitado para exercer sua profissão por aquele período contratado. O prêmio do seguro servirá ao menos para garantir-lhe a sobrevida por aquele período em que ele deveria estar empregado.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
Como o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19/08/80, determina que, sob o regime de contrato, o estrangeiro poderá obter visto temporário de permanência no Brasil, ele vem como profissional já contratado. Se vier apenas como desportista, sem contrato de trabalho, estará o seu visto temporário enquadrado no inciso III do referido artigo, situação em que não poderá participar de campeonatos oficiais.