CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V- incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes;
O art. 56 da lei Pelé tem o mesmo sentido do art. 39 da lei Zico, com algumas pequenas variantes, para referir-se ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais, como está redigido no art. 217 da Constituição Federal, enquanto a lei anterior falava em execução da Política Nacional do Desporto. Mera alteração redacional mas com os mesmos objetivo e conceito, posto que em ambas as leis os recursos são provenientes dos poderes públicos que menciona e dos oriundos da discriminação dos incisos I a VI, que são absolutamente os mesmos nas duas leis.
Como bem se vê, são várias fontes de recursos com vultosas somas, cuja arrecadação, fiscalização e aplicação exigem transparência absoluta. Como se constituem os fundos desportivos, previstos no inciso I, e quem os administra? Como se fiscalizam centavo a centavo as receitas oriundas de concursos de prognósticos agasalhadas no inciso II? Como se recolhem os prêmios a que se refere o inciso IV? Como se podem fiscalizar as outras fontes a que se refere o inciso VI?
E o INDESP?
A intervenção do Ministério Público seria um bom grau de moralidade. Mas essa Instituição, que tem o dever constitucional de zelar pela aplicação da lei, foi praticamente excluída desta lei. Tarefa ingente para a Receita Federal e os Tribunais de Contas.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
O art. 57 da lei Pelé trata da matéria que se inscrevia nos arts. 39 a 48 da lei Zico (Capítulo IX), que cuidava integralmente da arrecadação, fiscalização e aplicação Dos Recursos para o Desporto, através da criação do FUNDESP, que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo, tratando de maneira clara o assunto. Na lei Pelé, com a colocação do INDESP lá no art. 5º, com recursos específicos arrecadados e distribuídos na forma dos arts. 6º e 7º, e outros artigos (56 e 57) para tratar da mesma matéria, qual seja, recursos para o desporto, criou-se uma colcha de retalhos de cetim onde os recursos podem deslizar do pé à cabeceira da cama. Quando se pensar que o dinheiro foi para o art. 7º talvez ele tenha sido destinado ao art. 56 e vice-versa.
A arrecadação e destinação de dinheiro público costuma causar preocupação e especulação. O INDESP já foi objeto de investigação contábil.
Art. 58. (VETADO)