CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
O art. 82 da lei Pelé é uma adaptação do art. 49 da lei Zico. É evidente que as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas não podem ser consideradas autoridades públicas nem mesmo suas funções são delegadas.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
O art. 83 da lei Pelé é cópia fiel do art. 51 da lei Zico.
É natural que entidades desportivas internacionais que se instalem, permanente ou temporariamente no Brasil, recebam o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto. Em princípio, a regra é no sentido da colaboração e se não se deve dar mais não se justifica que se dê menos.
Em verdade, o Direito Internacional consagra este tratamento com base no princípio da reciprocidade.
Creio, pois, que a lei deveria ter acrescentado a exigência de as entidades brasileiras receberem o mesmo tratamento quando no exterior.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.
§1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
O caput do art. 84 e seu §2º da lei Pelé são cópia fiel do caput e do §2º do art. 52 da lei Zico, enquanto o §1º daquela é adaptação do §1º desta.
É absolutamente necessário o previsto neste artigo de lei. O servidor público estará a serviço da sociedade, isto é, do contribuinte, seja enquanto presta seu trabalho regular seja quando representa o desporto nacional em competições internacionais. Como servidor público, sua substituição não será difícil. Como atleta, poucos conseguem representar a elite em qualquer modalidade desportiva. Se se concede tal privilégio aos Auditores dos Tribunais de Justiça Desportiva, com muito mais razão se há de concedê-lo aos atletas nestas circunstâncias.
Se a lei andou bem no enunciado do caput, não posso dizer o mesmo quanto ao §1º. Este trabalho não foi escrito de um só jato e, entre o tempo em que fizemos os comentários ao art. 4º da presente lei e o momento atual, em que estamos a comentar o §1º do art. 84 da lei Pelé, ocorreu o que prevíamos àquela época: o Ministério Extraordinário dos Esportes foi extinto. Ou foi extinto porque era extra...ordinário ou foi extinto porque seu titular era tão extraordinário que não se lhe poderia dar um sucessor. Esta segunda hipótese me parece aberrante e grosseira para com seus antecessores na Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e dos Desportos.
Enfim, como eu dizia naquela oportunidade, o perigo da presente lei, naquele passo, está exatamente nas possibilidades de manipulação política que ela permite.
E agora? A quem se vai fazer a devida comunicação e a quem se vai solicitar a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente, segundo a exigência desse parágrafo, se o Ministério já não existe?
Aí, o Decreto nº 2.574, em seu art. 108, §1º, determinou:
Art. 108 -
§1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
E até agora não se sabe a que Ministério o INDESP está subordinado... Ao Ministério da Educação e dos Desportos, desde já, ou ao Ministério Extraordinário dos Desportos quando o Pelé voltar?
Ou, talvez, até quem sabe ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo...
E se o Presidente da República realmente já admitiu a recriação do Ministério Extraordinário dos Esportes após a recreação profissional de seu antigo titular, parece-me que até por boa oportunidade política o Ministério deveria de pronto ser recriado, ainda que com a nomeação temporária ou interina de um Ministro.
Felizmente para o desporto nacional, já agora em segundo mandato, o Presidente da República descobriu que no Brasil existem outros desportistas tão extraordinários quanto o antigo Ministro e recriou o Ministério dos Esportes, encontrando na figura de RAFAEL GRECA o homem certo para o lugar certo. A excelência do Ministro GRECA se vê de pronto na nomeação do não menos extraordinário desportista MANOEL TUBINO para a presidência do INDESP. Felizmente para o desporto o apelo para a recriação do Ministério dos Esportes foi atendido.
Veja o caro leitor que estamos mantendo comentários da primeira edição para demonstrar que propugnamos pelo melhor para o desporto brasileiro.
O §2º do art. 84 da lei Pelé dispensa comentários. Estende aos profissionais especializados e dirigentes o mesmo tratamento que no caput é dado aos atletas.
O art. 85 da lei Pelé é cópia fiel do art. 53 da lei Zico.
Como o artigo depende de regulamentação pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual definindo como se fará a harmonia mencionada entre a prática desportiva e o aproveitamento escolar, cada qual poderá organizar-se de maneira diversa, de modo que as definições é que deverão merecer comentários já que o artigo de lei é claro. Penso que, no que pertine à matéria, os sistemas de ensino deveriam, e a própria lei já o poderia ter feito, abonar as faltas às aulas dos atletas que menciona, do mesmo modo como faz com os funcionários públicos. Às vezes, o aproveitamento do estudante independe de sua frequência à sala de aula. Um atleta brasileiro com curso completo de inglês e diploma de uma universidade inglesa ou americana precisa de frequência absoluta às aulas de inglês em curso universitário de Letras?
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Pela lei Pelé, o dia 23 de junho é o dia do desporto, por ser o dia mundial do desporto olímpico; pela lei Zico (art. 54), o dia 19 de fevereiro era o dia do desporto, sem que a lei dissesse porquê.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
O art. 87 e seu par. único da lei Pelé são cópia quase fiel do art. 55 e seu par. único da lei Zico. E eu disse quase fiel porque a lei Pelé dá essa garantia também ao nome ou apelido desportivo do atleta profissional, o que a lei Zico não contemplava.
Bem analisando a matéria, vislumbra-se de pronto a importância da proteção legal a essas entidades para sua denominação e seus símbolos, porque estes são a representação da marca. Independe de registro ou averbação. Quando a lei diz no órgão competente, me parece uma teratologia legislativa porque, se a garantia é dada pela própria lei, não existe órgão com competência para assegurar tal garantia.
Quanto a essas entidades, o que pode ocorrer como situação problemática é o surgimento de uma entidade com nome igual ao de entidade já existente. O fato se resolve com a pura e simples mudança do nome da segunda entidade. Mas se aquela preexistente não denuncia o fato e a subsequente adquire expressão de grandeza tal que torne seu nome uma marca de razoável prestígio, parece a mim que a denunciação após esse fato consumado pode representar um enriquecimento indevido. Daí porque me parece necessário que haja uma eficiente fiscalização pelas entidades de administração do desporto a fim de evitar a superposição de nomes ou símbolos entre entidades desportivas.
Quando a lei Pelé dá essa mesma garantia aos atletas profissionais quanto a seus nomes e apelidos esportivos, o que a lei Zico não sancionava, parece-me que há uma primeira injustiça com os atletas amadores. Um atleta amador de ginástica olímpica, por exemplo, de carreira curtíssima, pode ter uma tal consagração que seu nome possa representar uma extraordinária força de marketing, como ocorreria, por exemplo, se um atleta brasileiro de ginástica olímpica conquistasse a medalha de ouro em uma olimpíada. Admitindo que esse atleta, mesmo tendo o apoio de algum patrocinador, fosse um atleta amador, porque não lhe dar a mesma garantia legal para exploração de seu nome como marca comercial?
Por outro lado, parece-me que também quanto aos nomes e apelidos de atletas profissionais podem surgir problemas ou injustiças. Com o apelativo PELÉ, que é uma marca, ou com o apelativo ZICO, que também é uma marca, não há problema. Ambas as marcas estão protegidas por força desta lei. E cito apenas os dois apelativos porque seus apelidos se insculpiram indeléveis no cenário desportivo nacional e internacional e também porque sempre citados ao longo deste trabalho. Outros há, porém.
Mas quando o nome ou apelido desportivo é comum a vários atletas de uma mesma geração ou de gerações distintas, a quem pertencerá a exploração do nome, isto é, da marca? Insisto em não querer citar nomes, mas no futebol de hoje, por exemplo, há vários atletas profissionais com o mesmo nome, alguns até tendo que acrescer, como apelativo, o nome de sua cidade ou estado de origem ou ainda um apelido qualquer que o diferencie de seus homônimos.
Essa garantia da marca será dada ao que primeiro a utilizou ou ao que lhe deu maior prestígio? Na primeira hipótese, a partir de quando se considerará aquele nome como marca daquele atleta? No segundo caso, qual o grau de aferição para conferir a marca a este ou àquele?
Silencio, porque não sei responder.
Aliás, porque não se dar tal garantia também a técnicos cujos nomes são uma marca? E porque não a roupeiros famosos como BABÃO e XIMBICA?
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
O caput do art. 88 da lei Pelé é cópia fiel do caput do art. 58 da lei Zico, enquanto o par. único da primeira é cópia quase fiel, com pequena alteração, do par. único do citado artigo da lei Zico.
Penso que a idéia é boa. Seriam assim formadas empresas prestadoras de serviço que alcançariam maior ou menor prestígio em função de suas atuações tão próximas do modelo de exatidão quanto possível. Querer que os árbitros não errem é querer que sejam superiores à própria natureza humana. Muitos erros cometidos por árbitros na era da eletrônica também são cometidos por comentaristas esportivos às vezes até em posição mais privilegiada. A dúvida só é desfeita depois de várias repetições do mesmo lance. E o árbitro tem às vezes que decidir de pronto sem ter quem ou o quê o auxilie. Mesmo quanto a determinados lances, onde entra a faixa da interpretação subjetiva, comentaristas acharão que a decisão do árbitro foi a melhor enquanto outros dirão que não, embora o lance seja absolutamente o mesmo. Portanto, errar está na natureza humana. O juiz de tênis, por exemplo, se tiver dúvida, poderá desfazê-la numa quadra de saibro, o que já não acontecerá em outro tipo de quadra. Na antiguidade se admitia que o lince pudesse ver através das paredes. Talvez fosse o caso de contratá-los para decidir um lance em que um atleta se interponha à visão do árbitro.
Portanto, essas associações de árbitros acabariam por definir-se como de boa ou má qualidade em função das atuações de seus componentes, conforme a quantidade de erros e acertos, principalmente nos lances cruciais, que definam o resultado de uma partida ou mesmo de uma competição inteira. O bom nome da associação estará indissoluvelmente ligado a essas atuações. A partir daí, quanto maior a credibilidade de uma associação de árbitros, quanto maior o seu prestígio tanto maior será a contrapartida da remuneração a ser fixada para atuação de seus membros. Recuso-me a crer na existência de árbitros desonestos; se existem, não me contem. A própria função que exerce o árbitro, até há pouco chamado mesmo de juiz, não lhe permite a contrafação do canalha ou do pusilânime.
O disposto no par. único é consequência da própria autonomia das associações de árbitros e auxiliares de arbitragem assim constituídas.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
O art. 89 da lei Pelé é cópia fiel do art. 59 da lei Zico.
Essa é a prática mais salutar. No caso das ligas, porém, penso que outros critérios, além do técnico, podem ser adotados, como já expusemos nos comentários aos arts. 20 e 21.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
O art. 90 da lei Pelé é cópia fiel do art. 60 da lei Zico.
Tem a lei o objetivo da moralidade desportiva. Haveria sempre de pairar alguma dúvida, menor que fosse, sobre a lisura de atos praticados por membro de entidade de administração do desporto se, simultaneamente, fosse ele membro também da administração ou do conselho fiscal da entidade de prática desportiva.