CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
O art. 91 da lei Pelé é adaptação do art. 66 da lei Zico.
Como a lei não dá prazo para a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos, os vigorantes permanecem, com as alterações de pronto impostas pela presente lei.
O art. 91 da Lei nº 9.615/98 mantém vigentes os atuais Códigos da Justiça Desportiva, até que novos códigos sejam elaborados para cada modalidade desportiva. Evidentemente, a lei atual se sobrepõe aos códigos existentes, pela hierarquia das leis, e, naquilo em que um código possa conflitar com a legislação desportiva atual, prevalece a Lei e não o Código. O CBDF- Código Brasileiro Disciplinar de Futebol já está sendo revisto por uma comissão para sua atualização e adaptação aos termos da Lei nº 9.615/98
Art. 92. O OssOs atuais atletas profissionais de futebol de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Esse artigo não tem similar na lei Zico, que não tratou da liberdade de passe do atleta profissional de futebol. Aqui a lei não diz nada. Ou melhor, ela diz que o que era continua sendo.
Art. 93. O disposto no §2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
A lei estabelece aqui o prazo fatal, ou seja, o dia 24 de março de 2001, para que seja finalmente abolida a escravatura no Brasil. Chegou tarde, mas finalmente chegou. Este é o anseio de tantos quantos sabem respeitar a dignidade do ser humano, porque gado a gente marca, tange, ferra, engorda e mata, mas com gente é diferente, disse o poeta Geraldo Vendrées.
Em emocionante e emocionado discurso, na sessão do dia 15 de maio de 1957, perante a Câmara dos Deputados, que votaria a Resolução 115/57 para que a Casa concedesse licença para procedimento criminal contra o Deputado CARLOS LACERDA, defendeu-se ele pessoalmente certo de que a decisão lhe seria desfavorável, posto que o pedido se assentava em imputar-lhe crime de opinião na sua função de jornalista, e a decisão seria política, interessando ao Governo, ao qual fazia oposição ferrenha, como incansável líder da minoria.
LACERDA fez então apelo aos Srs. Deputados para que dessem andamento aos projetos por ele apresentados, enumerando-os, dentre os quais eu destaco, neste trecho do discurso:
Projeto n° 2.267, deste ano - regula as relações de emprego entre atletas profissionais de futebol e os clubes para extinguir essa condição de escravo em que tais profissionais ainda se encontram no Brasil, objeto de negócios feitos à custa da sua curta e imprevista vida profissional.
Isto foi dito por ninguém menos que CARLOS LACERDA, já em 1957.
E o artigo (ainda então sem número) do projeto, dizia:
Art. Fica abolido o "passe".
§ Entende-se por "passe" a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta, haja ou
não expiração do contrato.
Passados mais de quarenta anos, quase meio século, e ainda há quem deseje que a escravidão continue.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.
O art. 27 é o que obriga as entidades de prática desportiva a se transformarem em empresas ou delegarem a exploração comercial de seu esporte a uma empresa. Para o cumprimento de tal obrigação, a lei concede um prazo de dois anos. Portanto, corram. Quem sair primeiro ganha a corrida.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei entrou em vigor no dia 25 de março de 1998.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no §2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o §2º do art.15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Quando uma lei abrangente de uma determinada matéria entra em vigor, manda a técnica legislativa que outras leis que tratem do mesmo assunto sejam revogadas, no todo ou em parte. De preferência explicitamente porque senão a revogação será implícita, o que pode gerar dúvidas quanto à aplicação da lei no tempo. No caso presente, em que buscamos apenas um estudo de legislação comparada entre a lei anterior, chamada de LEI ZICO, e a lei atual, LEI PELÉ, vê-se que esta revoga aquela, na sua integralidade. Assim, deixa de existir a lei Zico e passa a existir apenas a lei Pelé e, até que esta seja revogada por outra, o desporto nacional será regulado pela lei Pelé. Não me parece justo. Não me parece justo que a lei atual leve apenas o apelativo PELÉ quando acabamos de demonstrar que aproximadamente 80% (oitenta por cento) da lei atual é cópia fiel, ou próxima ou adaptação da lei anterior.
Uma lei científica, Lei de BOYLE-MARIOTTE, ficou conhecida com o nome dos dois pesquisadores. Portanto, se se quiser dar um nome mais justo à atual lei dos desportos no Brasil, que seja ela a simbiose dos nomes dos dois extraordinários desportistas, que honraram suas carreiras e sua Pátria, e que se lhe dê, como fiz em meu arquivo de computador, o apelativo de LEI PELÉ-ZICO.
Brasília, 24 de março de 1998; 177º. da Independência e 110º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento