Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Aí temos a ditadura no esporte. O INDESP é uma autarquia federal, composta de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, cujas competências serão fixadas em decreto, logicamente, do Presidente da República. As variações políticas determinarão as variantes do desporto. E seja o que Deus quiser.
No art. 6º da lei Zico, os quinze membros do Conselho Superior de Desporto também eram nomeados pelo Presidente da República, mas não a seu bel-prazer e sim obedecendo ao grau de representatividade de cada um deles.
A lei atual não diz se os membros do INDESP terão suas funções remuneradas ou não. Em caso positvo, qual o valor de tal remuneração? Também não diz a lei qual a sede do INDESP, se na capital da República ou outro Estado . Seja como for, os recursos do INDESP, relacionados no art. 6º, são vultosos. Basta consultar a CEF para se ver o valor anual dos prêmios não reclamados por seus ganhadores.
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº. 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº. 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínos;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§1º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§3º Do montante arrecadado nos termos do §2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
No §3º do art. 6º, porém, é que se vê a grande aberração da distribuição da receita do INDESP. Ao atribuir cinquenta por cento da mencionada arrecadação aos municípios de cada estado na proporção de sua população, a lei está a dizer na proporção direta, quando, a nosso ver, deveria ser tal distribuição numa proporção não inversa, mas equânime, exatamente para manter nos municípios de menor renda per capita um maior poder de desenvolvimento do desporto. É verdade que os municípios de menor população representam menos votos na eleição, mas, ou se cuida do esporte como política de desenvolvimento de uma juventude e, consequentemente, de um povo, de uma sociedade, de um país, ou se cuida do esporte como política do me-dá-o-que-eu-te-dei. Municípios como o Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Goiânia, Curitiba, Florianópolis, Vitória, etc., etc., etc. não precisam tanto desses recursos para desenvolver seus esportes. Quixeramobim precisa mais... Itaqui precisa mais... Piraí precisa mais.
Os recursos do INDESP previstos na lei Pelé são os mesmos já existentes na lei Zico, previstos no art. 43 para a criação do FUNDESP, que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo.
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
A destinação dos recursos do INDESP, na lei Pelé, é a mesma do FUNDESP, da lei Zico, e o art. 7º da lei atual é praticamente a cópia do art. 44 da lei anterior.
Uma boa inserção na lei atual é a destinação de parte desses recursos para apoio a pessoas portadoras de deficiência, não prevista na lei Zico. É essa novidade da lei atual que vai justificar a criação do Comitê Paraolímpico Brasileiro, que não poderia existir sem recursos governamentais. Na lei anterior, uma parcela dos recursos se destinava ao apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos, o que não foi incorporado pela lei Pelé.
Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Este art. 8º da lei Pelé é cópia literal do art. 45 da lei Zico, com duas pequenas alterações: no inciso II, onde se lê administração dos recursos se encontra, no inciso II do art 45 da lei anterior administração dos concursos e na lei atual se contemplam as denominações , marcas e símbolos das entidades desportivas enquanto na lei anterior só se fala em denominações ou símbolos.
O parágrafo único desse artigo tem a redação totalmente diferente do parágrafo único do art. 45 da lei Zico, mas apresenta o mesmo conteúdo e finalidade: destinar dez por cento para a seguridade social, ou seja, para o INSS que, certamente, repassa esse montante para seus aposentados e pensionistas...
Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Este artigo é cópia fiel do art. 46 da lei Zico e o §1º do art.9º é cópia quase fiel do parágrafo único do art. 46 da lei anterior.
O estatuído no §2º do art. 9º da lei Pelé, não contemplado pela lei Zico, parece de grande importância social e desportiva, na medida em que sacramenta e viabiliza o Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Art.10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Este artigo, feitas as necessárias adaptações de numeração referencial, é cópia do art. 48 da lei Zico.