Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

 

        Já dissemos que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB da lei Pelé nada mais é que o Conselho Superior de Desportos da lei Zico. Senão, vejamos.

 

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

 

        Enquanto a lei Pelé considera o CDDB órgão colegiado de deliberação e assessoramento, a lei Zico considerava o Conselho Superior de Desportos um órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, o que vem a ser a mesma coisa. Tanto assim o é que os sete incisos que estabelecem a competência do CDDB já estavam na lei Zico, que ainda continha mais dois: dirimir os conflitos de superposição de autonomias e outorgar o Certificado de Mérito Desportivo, ambos excluídos da lei atual.

        Nesse particular, o que nos parece de profunda gravidade legislativa é estar expresso no caput do artigo 11 que o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. Se se trata de um Ministro Extraordinário (e seu titular o é, em todos os sentidos), é bem de ver que, não integrando a composição ordinária do Ministério, a qualquer momento pode tal cargo deixar de existir, exatamente porque, sendo extraordinário, é momentâneo, passageiro, necessário apenas em alguma circunstância e dentro de algum tempo. Por desejo do Presidente da República ou do próprio Ministro tal função pode ser delegada à Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, e o Ministério pode ser extinto até por mero interesse ou desinteresse político. Necessária se fará, então, alteração legislativa para enquadrar-se tão recente lei em nova realidade. E quanto mais se mexe em uma lei mais ela parece oportunista e perde credibilidade. E mais grave ainda é não dizer a lei como se compõe esse Conselho, colegiado que é (v. com. art. 4º e art. 84, §1º).

        Mantivemos esses comentários da 1ª edição para provar que nossa tese era correta.

 

 

Art. 12. (VETADO)