Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto

 

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática de desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacnais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

        O que a lei Pelé chama de Sistema Nacional do Desporto a lei Zico chamava de Sistema Federal do Desporto. Com essa única mudança, o art. 13 e seu parágrafo único da lei Pelé são cópia do art. 7º e seu parágrafo único da lei Zico. Os incisos I, III e VI da lei atual também já se encontravam na lei anterior e foram repetidos. De novidade, portanto, temos principalmente o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as ligas desportivas, em âmbito regional ou nacional. Sobre as ligas, que grande controvérsia causou, causa e causará, falaremos ao tratar do art. 20.

        A Lei nº 9.615, de 23 de março de 1998, embora admita, em seu art. 13, parágrafo único, inciso VI que as entidades de prática desportiva pertençam ao Sistema Nacional do Desporto independentemente de serem filiadas ou não a uma entidade de administração do desporto, exige tal filiação para a aplicabilidade de outros preceitos legais instituídos na mencionada lei. Assim, por exemplo, uma entidade de prática desportiva não filiada a uma entidade de administração do desporto não poderá ter seus atos ou de seus atletas submetidos a um Tribunal de Justiça Desportiva, posto que esses tribunais integram a administração do desporto. Portanto, uma entidade de prática desportiva que não esteja filiada a uma entidade de administração do desporto jamais terá seus direitos e deveres, nem seus atletas, submetidos à apreciação do respectivo Tribunal de Justiça Desportiva, não lhes restando senão e sempre e só o caminho da justiça comum.

        Ninguém é obrigado a nada fazer mas, em o fazendo, tem que fazer nos termos da lei. E a lei que institui normas gerais sobre desporto no Brasil é a Lei nº 9.615/98.

 

 

Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

 

 

        Nessa seção que trata do Sistema Nacional do Desporto, a lei Pelé faz alguns avanços, principalmente no que tange às ligas regionais e nacionais, o que importou na criação de entidades regionais de administração do desporto, avançando também quando sistematiza o Comitê Paraolímpico Brasileiro. Neste art. 14, enquadra-se o que se deve entender quanto ao funcionamento dos dois Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros. Como subsistemas, terão autonomia para estabelecer suas regras específicas que não poderão, contudo, opor-se às regras gerais, subordinando-se, pois, a elas.

 

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

 

§1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

§5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

 

        Este artigo estabelece a competência do Comitê Olímpico Brasileiro talqualmente já o fizera o art. 8º da lei Zico, com pequena modificação redacional no caput, onde faz menção à Constituição Federal e à Carta Olímpica, não mencionadas na lei anterior.

        Os §§1º e 2º do art. 15 da lei atual já estavam consagrados na lei anterior, acrescendo a privacidade quanto aos lemas e hinos, antes não contemplados.

        Nos §§ 4º e 5º do art. 15, a lei nova assegura ao Comitê Olímpico Brasileiro direitos, benefícios e garantias outorgados a outras entidades de administração dos desportos e o §5º do art.15 estende esses direitos, benefícios e garantias ao Comitê Paraolímpico Brasileiro. Trata-se de um grande avanço para o desenvolvimento dos demais esportes, além do futebol, na medida em que os esportes olímpicos e paraolímpicos passam a ter possibilidades de melhor aprimoramento. Não é possível que num país com cento e sessenta milhões de habitantes, com características tão variadas, aptos, portanto, à prática de qualquer esporte, não sejamos potência esportiva em jogos olímpicos. Só através de grandes incentivos e de boa formação desportiva nos clubes, escolas e universidades poderá o Brasil reiterar sua presença no pódio das Olimpíadas.

 

Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

§1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

§2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

       

        O art. 16 da lei Pelé consagra o que se continha no art. 9º da lei Zico. Faz, porém, a lei atual questão de diferenciar, no caput, o que estava diferenciado no § 1º do art. 9º da lei anterior, como entidades de prática desportiva ou entidades de administração do desporto, além de acrescer as ligas independentes como entidades autônomas igualmente instituídas como pessoas jurídicas de direito privado.

        Os §§1º e 3º do art. 16 da lei Pelé já estavam consagrados nos §§ 1º e 2º do art. 9º da lei Zico.

        Tanto atletas quanto ligas ou entidades de prática desportiva podem filiar-se diretamente a uma respectiva entidade de administração do desporto, desde que os estatutos desta o permitam. Há esportes, principalmente coletivos, em que o atleta não pode filiar-se diretamente a uma entidade de administração do desporto por ser exigência estatutária que ele esteja antes filiado a uma entidade de prática desportiva.

        O §2º do art. 16 da lei atual, porém, dá às ligas um poder autônomo extraordinário, posto que permite sua existência independentemente de qualquer vínculo a outra entidade de desporto. Falaremos mais sobre este ponto ao tratarmos do art. 20.

 

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;

III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;

IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.

 

        O disposto no artigo 18 da lei Pelé guarda consonância com o conjunto de exigências dos arts. 16 e 17 da lei Zico. Pareceu-me prudente a extinção, pela lei atual, do Certificado de Mérito Desportivo, que poderia atender mais a vaidades pessoais e interesses eleitoreiros do que propriamente ao bom desempenho das entidades desportivas.

        A forma e o fundo da matéria ora analisada me parecem mais claros e objetivos na lei atual, inclusive e principalmente porque esta determina competências para verificação de suas exigências. O parágrafo único do art. 18 da lei Pelé foi de extrema habilidade e inspiração na medida em que atribui ao INDESP a verificação do cumprimento do estabelecido no inciso I e ao Ministério Público a fiscalização do estabelecido nos incisos III e IV. Parece-me evidente que a atribuição do Ministério Público não é apenas a de verificação mas também de fiscalização, consoante os termos constitucionais. A fiscalização do estrito cumprimento das leis é atribuição constitucional do Ministério Público e, dentre as leis, ressaltam as fiscais e trabalhistas, sem dúvida pouco respeitadas. Merece encômios, pois, o Conselho Deliberativo do Clube de Regatas do Flamengo que, um dia antes da promulgação da lei Pelé, tendo que eleger seu Conselho Fiscal, fez recair a Presidência de tal Conselho sob a responsabilidade do Eminente Procurador de Justiça Dr. ROBERTO ABRANCHES, cuja integridade, honradez e dedicação sempre foram orgulho para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Assim, o Clube de Regatas do Flamengo, vanguardista, não esperou a fiscalização do Ministério Público chegar: colocou um membro do Ministério Público para se autofiscalizar.

        No que tange à competência do Ministério Público, tenho para mim que as entidades de prática desportiva submetidas a uma única unidade federativa serão fiscalizadas pelo Ministério Público do respectivo Estado; as entidades nacionais de prática desportiva e de adminstração do desporto deverão ser fiscalizadas pelo Ministério Público Federal; já as entidades regionais de prática desportiva ou de administração do desporto que forem constituídas sob a forma regional, tal como as ligas, deverão, a meu ver, ter sua fiscalização exercida pelo Ministério Público estadual do local da sede de seu funcionamento e não de sua constituição. Assim também me parece que os Tribunais de Justiça Desportiva deverão ser escolhidos, ou criados, em função da sede em que vierem a funcionar as sedes das ligas regionais. A escolha de seus membros, quando criados, deverá obedecer aos mesmos critérios previstos nos arts. 49 e seguintes da presente lei.

 

Art. 19. (VETADO)

 

Art.20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.

§1º (VETADO)

§2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.

§3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.

§4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.

§5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

 

Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.

 

        O disposto nos arts. 20 e 21 da lei Pelé guarda consonância com o estatuído no art. 12 e seu parágrafo único da lei Zico. Parece-me, porém, que na lei Pelé a matéria vem mais claramente explicitada, assegurando realmente os direitos e deveres das ligas tanto regionais quanto nacionais. Daí algumas vozes que hoje se levantam contra este tratamento dado na lei Pelé não se terem insurgido quando da promulgação da lei Zico. É que na legislação anterior não se consubstanciava, com nitidez, o limite e o alcance da lei. Por isso que até os dias da nova lei nenhuma liga foi criada com esses parâmetros de autonomia e independência. Talvez a Liga do Nordeste tenha dado certo. Após a lei Pelé, sem dúvida, muitas se darão à luz, tão logo as entidades de prática desportiva, principalmente os clubes de futebol, compreendam e alcancem a grandiosidade de torneios ou campeonatos organizados sob os auspícios de seus exclusivos interesses. Em país com as dimensões do Brasil, com os extraordinários jogadores de futebol que possui, com a marca internacional que representa o futebol brasileiro, não há como se organizarem competições deficitárias se se tiver a liberdade de organizá-las em função dos interesses exclusivos das entidades de prática desportiva. E é bem de ver que, nesse particular, os clubes de futebol foram os grandes beneficiados, na medida em que poderão agrupar-se em entidades autônomas onde todos os integrantes têm os mesmos interesses, as mesmas finalidades e as mesmas potencialidades. Mesmo assim o fazendo, ainda poderão estar filiados a entidades de administração dos desportos e participar de seus campeonatos, quando isto lhes convier. Será o império dos clubes grandes e dos dirigentes competentes. As divergências e até as desavenças terão que ser esquecidas e sepultadas em benefício de todos. Os clubes ditos pequenos, se quiserem sobreviver, terão que se adequar a essa nova filosofia do esporte e lutar pela possibilidade de acesso, independentemente de descenso. Campeonatos estaduais, regionais ou nacionais, num país da dimensão do Brasil, se bem organizados, hão de gerar extraordinários lucros para seus participantes, principalmente se se consideram as dezenas de grandes clubes e as centenas de bons atletas. Os comentários ora urdidos se dirigem principalmente à prática do futebol porque é desta modalidade esportiva que mais cuida o povo brasileiro --tanto que cada desportista tem a sua seleção própria-- e também porque a lei Pelé, como fizera a lei Zico, se direciona mais para esse esporte. Mas estas considerações valem para todos os esportes, embora eu também concorde com aqueles que gostariam de ver uma lei específica para o futebol e outra para as demais modalidades desportivas, exatamente por essa desproporção entre o interesse geral pelo futebol e o interesse particular dos simpatizantes de cada outra modalidade desportiva.

        O §2º do art. 20 do Decreto 2.574/98 apenas repete o conteúdo do §2º do art. 16 da Lei nº 9.615/98. O que a nova legislação trouxe de progresso no campo desportivo, nesse particular, foi a possibilidade de se organizarem ligas absolutamente independentes, que não precisarão filiar-se obrigatoriamente a qualquer outra entidade. Ficará a critério da liga filiar-se ou não. Será uma questão de opção, consideradas as vantagens e desvantagens da filiação. E o passo realmente importante é a proibição de qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

        O Clube dos Treze, por exemplo, que pode transformar-se em clube dos dezesseis ou clube dos vinte, certamente faria uma fortíssima liga nacional e, bem planejada e organizada, respeitando calendários de competições nacionais compatibilizados com os internacionais, como já agora a FIFA quer compatibilizar o calendário europeu com o sul-americano, sem amistosos caça-níqueis, com o apoio da imprensa, principalmente com a transmissão ao vivo pela televisão, que não afasta por si só o público do estádio, seria uma fonte inesgotável de recursos financeiros, que sustentariam os clubes independentemente dos outros faturamentos por contratos específicos de patrocínio de cada entidade. Se se admitisse um número fixo de participantes obrigatórios, que jamais sofreriam descenso, por suas tradições, suas torcidas, suas rendas, enfim, sua marca, e se se admitisse um número, digamos, exemplificativamente, quatro ou seis outros participantes que estariam sujeitos à regra do acesso e descenso de dois ou três destes clubes para que outros, das ligas regionais ou campeonatos estaduais, pudessem ter acesso a esse grupo de elite, certamente sairiam fortalecidos os clubes já grandes e os ditos pequenos tudo fariam para engrandecer-se, engrandecendo, em consequência, toda a unidade do futebol em nível nacional.

        Veja-se, ainda, que as ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração dos desportos e as ligas que se mantiverem independentes não poderão sofrer qualquer intervenção de nenhuma outra entidade de administração do desporto. Se se forma, portanto, uma liga de âmbito nacional para a realização de campeonatos entre equipes de vários estados da Federação, criando seu próprio Tribunal de Justiça Desportiva, nenhuma interferência externa sofreria este campeonato, ditando-se seu desenrolar pelos estatutos e regulamentos da respectiva competição.

        E para culminar com a excelência da lei, o art. 21 da lei Pelé, que tem seu paralelo no parágrafo único do art. 12 da lei Zico, clubes, federações e ligas poderão filiar-se a entidades nacionais ou regionais de administração do desporto, em qualquer das modalidades desportivas e participar, independente de suas próprias competições, também das competições dessas entidades. Assim, por exemplo, em se criando uma liga nacional de futebol com um determinado número de clubes para disputa de uma determinada competição, tenha o nome que tiver, nada impede que esses mesmos clubes, ou alguns deles, participem de um denominado, digamos, Campeonato Brasileiro de Futebol, que, digamos, a Confederação Brasileira de Futebol possa querer instituir, ou manter o modelo que já existe.

        Parece-me, pois, que a criação de ligas não vingou na lei Zico exatamente por falta de clareza na sua conceituação e, principalmente porque, de certa forma, não tornava as ligas suficientemente independentes ou fora da ingerência de outras entidades, pois a lei Zico dizia que as ligas tinham que observar as disposições estatutárias das entidades de administração do desporto a que pertencessem, ou seja, os clubes poderiam formar ligas mas não podiam contrariar suas federações. Por isso que a tímida vedação do art. 31 da lei Zico ficou descaracterizada pelo inciso V desse mesmo artigo. Assim é que, se um determinado número de clubes de estados diversos formassem uma liga nacional, poderiam ver-se desfiliados eles de suas federações, o que, em última análise, poderia ser um risco ou, pelo menos, uma aventura. Agora, não. A formação das ligas, ante a clareza da lei, independe de outras entidades. Em suma: a lei Pelé fortaleceu os clubes. Se se organizarem, dentro de dois anos, no máximo quatro, a contar da lei, os grandes clubes brasileiros estarão à altura, administrativa e financeira e economicamente de qualquer outro grande clube de futebol estrangeiro e, com a quantidade e qualidade dos jogadores brasileiros, será difícil sermos superados nessa modalidade esportiva. Não ser superado não quer dizer ser sempre campeão. Quer dizer apenas que o futebol brasileiro será sempre top, já que em outros países, por suas condições econômicas e sócio-culturais, tal esporte poderá ter grande desenvolvimento. Permito-me fingir ter bola de cristal para afirmar que os Estados Unidos serão uma grande potência esportiva no futebol. Cobrem-me daqui a dez anos. Raciocinar com prazo menor ante um esporte, ou uma indústria, com faturamento de mais de duzentos bilhões de dólares anuais, é não ter visão ampla ante a amplitude do negócio que se quer gerir. E os americanos têm. E falei em dólares por ser a moeda das transações internacionais.

 

 

 

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.

 

        Parece-me que, por melhor técnica legislativa, a matéria aqui tratada deveria compor uma seção. Correspondendo aos arts. 13 e 14 da lei anterior, que também mesclava numa única seção assuntos diferenciados, a lei atual é mais objetiva e clara. Em primeiro lugar porque, ao definir a composição dos colégios eleitorais e admitir a diferenciação de votos, a lei Pelé estabelece de pronto que a valoração dos votos não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor, enquanto a lei Zico, em seu art. 32, mandava observar critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento. Em segundo lugar porque, como se vê, era um critério com absoluta falta de critério. Falar em prazo de cinco anos ou período inferior é nada falar. Permitir outros parâmetros quaisquer é deixar tal regra ao devaneio ou ao desmando dos que tenham maior mando. Por isso, também nesse ponto, a lei Pelé é melhor, por dar mais segurança às entidades de prática desportiva.

        A defesa prévia instituída no inciso II é a garantia de um direito diante de possível insurreição contra outro direito. Ninguém, e falo ninguém mesmo em se tratando de pessoas jurídicas, pode ter negado um alegado direito sem que se lhe dê a possibilidade de defesa para demonstrar possuir tal direito. Ao menos em um regime democrático.

        No caso do inciso III, necessário será que os regulamentos das entidades desportivas estabeleçam como se deverá fazer publicar tal edital. Dir-se-á que o consenso, ou, digamos, o direito consuetudinário manda que se entendam por órgão da imprensa de grande circulação os jornais diários de maior público. Assim seja. Mas seria admissível entender-se que algumas revistas semanais também são órgãos de imprensa de grande circulação? E valerá o edital publicado em uma dessas revistas por três vezes, cada qual em uma semana de um mês diferente? Se assim se fizer a publicação do edital, poder-se-á falar em atitude pouco ética ou pouco leal mas nunca em ato ilegal. O Decreto nº 2.574, de 29/04/98, em seu art. 24, III, determina que as publicações sejam consecutivas, corrigindo esse defeito da lei.

        Por outro lado, em se tratando de liga desportiva composta por integrantes de vários Estados, em quais Estados deverá ser feita a publicação do edital? A meu ver, em tantos quantos abriguem sedes das entidades desportivas participantes da liga.

        O sistema de recolhimento de votos imune a fraude também é um grande desejo do Tribunal Superior Eleitoral. Com direito a processo criminal e sob pena de prisão... E chega a ser lamentável que se tenha que colocar um item desses em lei desportiva.

        Até para melhor garantia do inciso IV, o inciso V assegura aos meios de comunicação o acompanhamento da apuração. Esse direito da imprensa, que eu considero principalmente um dever, tem que ser absoluto, porque garantido constitucionalmente. Por isso, tem a imprensa o direito de saber, com boa margem de antecedência, dia, hora e local da apuração. Se se omitir, perderá o direito de criticar possíveis fraudes. Mas se se fizer presente, certamente a fraude, se ocorrer, terá perna curta. Alguns criminosos têm mais medo da imprensa que da prisão. E quando uma câmera de TV ou um microfone conseguem flagrantes de atos ilícitos, seus autores saem de cena. Daí a importância da garantia legal específica para o processo eleitoral esportivo. Não poderá haver subterfúgio para evitar ou sequer dificultar a atividade livre dos profissionais da imprensa.

 

 

Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regularmentar, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;

II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

        Qualquer pessoa, física ou jurídica, só tem existência no mundo jurídico, ou seja, só é sujeito de direitos e deveres, após um ato formal que comprove a sua existência. Os seres humanos, pessoas naturais, só passam a ter existência jurídica após a averbação de seu nascimento no Registro Civil, que lhes expede uma certidão do ato, chamada Certidão de Nascimento, que os torna pessoas de direito. A prova, pois, para a comprovação da existência de uma pessoa natural, no mundo do direito, não é a exibição de seu corpo mas a exibição de sua Certidão de Nascimento. Assim também, ninguém prova que é casado exibindo uma aliança mas sim uma Certidão de Casamento.

        As pessoas jurídicas, da mesma forma, só passam a ter existência no mundo jurídico após o cumprimento de uma formalidade exigida por lei. Uma sociedade comercial, por exemplo, se rege por seu contrato social, o qual só terá validade perante terceiros depois de registrado ou inscrito na junta comercial de sua sede. Assim também outras entidades se regem por estatutos, como é o caso das entidades de prática desportiva. Portanto, qualquer clube, liga, federação, confederação terá que regular-se por um estatuto que será registrado ou inscrito em outra entidade que o oficialize. A partir daí, da inscrição ou registro do estatuto, é que a entidade de prática desportiva passará a ter personalidade jurídica e será considerada pessoa jurídica de direito privado, sujeito de direitos e obrigada a deveres. E nenhum estatuto poderá contrariar a lei que regula a matéria a que se propõe a entidade. Por isso, a lei Pelé exige que os estatutos das entidades de administração do desporto regulamentem, no mínimo, o que está expresso nos itens I e II do art. 23.

        Quando a lei fala em instituição do Tribunal de Justiça Desportiva não significa necessariamente a criação desse órgão. A nosso ver, o termo está empregado no sentido de estabelecer, nomear, o que significa dizer que a entidade tanto poderá criar um tribunal como atribuir a função de dirimir seus conflitos a outro tribunal já existente. Parece-me a melhor maneira de se interpretar a lei, para que não haja, no caso, principalmente das ligas, superposição de competências ou jurisdições.

        Quanto à inelegibilidade estabelecida no inciso II, parece-me que a redação não foi muito feliz porque não existe eleição para cargo de livre nomeação. E só se pode falar em inelegibilidade quando existe eleição. A lei deveria falar em impedimento para o exercício desses cargos e funções de livre nomeação. Quanto às causas de inelegibilidade, elas são claras e dispensam maiores comentários. Apenas me perguntaria se a falência a que se refere a letra f é a falência de pessoa física ou se o falido a que se refere a lei é pessoa física não falida mas integrante de pessoa jurídica falida.

        Na lei anterior, essa matéria era tratada no art. 14, porém com um número menor de causas de inelegibilidade. Tinha, contudo, a lei Zico um parágrafo único que determinava que a ocorrência de qualquer daquelas hipóteses ao longo do mandato importaria na perda automática do cargo ou função. Pena que esse parágrafo único não tenha sido consagrado na lei atual.

Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

        O órgão máximo de pessoas jurídicas regidas por estatutos é a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo. Em regra, tais entidades se compõem também de um Conselho Fiscal, posto que não existe atividade que não comporte custos, e um Conselho Consultivo, que respalda, a priori, as decisões do órgão Diretor, embora, muitas vezes, tais decisões tenham que ser referendadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo. O acesso aos documentos é garantia de que todos os membros da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo poderão votar de acordo com seu conhecimento próprio e não por informações de outrem.