Seção V

Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.

 

        O art. 25 e seu parágrafo único da lei Pelé é cópia do art. 15 e seu parágrafo único da lei Zico. Apenas, no caput, a lei atual exigiu observância do processo eleitoral, o que parece despiciendo, já que se existe regulamentação de um determinado processo legal ela tem que ser respeitada.

        A autonomia dada aos Estados é pressuposto da representatividade da República Federativa, obedecendo-se, sempre, aos preceitos emanados da legislação federal. A faculdade outorgada aos municípios leva em conta principalmente as grandes capitais, onde, municipalmente, se podem constituir várias entidades de prática desportiva, o que, na grande maioria dos municípios brasileiros, seria impossível.